TJAM - 0059465-85.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/06/2025 12:14
LEITURA DE MANDADO EXTRACENTRAL REALIZADA
-
13/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:02
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
13/06/2025 08:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/06/2025 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2025 08:19
Expedição de Certidão
-
05/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 11:30
Juntada de LAUDO
-
04/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
04/06/2025 10:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Passo, por conseguinte, a analisar a dosimetria da pena do condenado, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB.
A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a sua pena.
O réu é primário e de bons antecedentes.
No que concerne à conduta social e à personalidade do agente à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las.
Os motivos decorrem, seguramente, da possibilidade de ganho fácil, o que é comum ao tipo.
As circunstâncias e as consequências foram as típicas desse tipo de crime.
A vítima não contribuiu para o resultado.
E, finalmente, verifico que não existem indicativos da situação financeira do Réu, tudo levando a crer que não é boa.
Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual deixo de considerar a atenuante que milita em prol do réu (confissão espontânea), vez que a pena já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, do STJ).
Não existem agravantes.
Finalmente, considerando-se as causas de aumento de pena previstas no §2º, do art. 157, incisos II e VII, do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva face a ausência de demais causas de diminuição ou aumento de pena, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabelecendo que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.
O regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, a teor da regra ínsita no art. 33, §2º, "b", do CP.
O tempo de prisão preventiva não implica em qualquer reforma do regime prisional ora imposto a titulo de detração penal.
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Ademais, levando-se em conta o regime prisional ora imposto, o fato de que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que ainda se fazem presentes os requisitos de sua custódia cautelar, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, máxime se considerarmos a gravidade da infração, adicionada ao perigo que o condenado representa para a coletividade se solto ficar, tornando-se ameaça para a ordem pública, sem mencionar a possibilidade de evadir-se da Comarca quando ciente da condenação, dando azo assim, à presença dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, a saber, a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal, nos termos do art. 311 e 312 do CPP, ressalvando-se que a prisão cautelar ora mantida deverá ser compatibilizada com as regras do regime de cumprimento de pena imposto na presente sentença (STJ 6ª Turma.
RHC 99.818/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/10/2018).
Condeno o apenado por custas processuais, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado: 1 Expeça-se guia de recolhimento definitiva, para a execução da pena; 2 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; 4 Remetam-se as peças necessárias destes autos à Vara de Execução Penal desta capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se sucessivamente as partes, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para, em consequência, CONDENAR o réu BRENO COSTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Passo, por conseguinte, a analisar a dosimetria da pena do condenado, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB.
A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a sua pena.
O réu é primário e de bons antecedentes.
No que concerne à conduta social e à personalidade do agente à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las.
Os motivos decorrem, seguramente, da possibilidade de ganho fácil, o que é comum ao tipo.
As circunstâncias e as consequências foram as típicas desse tipo de crime.
A vítima não contribuiu para o resultado.
E, finalmente, verifico que não existem indicativos da situação financeira do Réu, tudo levando a crer que não é boa.
Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual deixo de considerar a atenuante que milita em prol do réu (confissão espontânea), vez que a pena já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, do STJ).
Não existem agravantes.
Finalmente, considerando-se as causas de aumento de pena previstas no §2º, do art. 157, incisos II e VII, do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva face a ausência de demais causas de diminuição ou aumento de pena, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabelecendo que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.
O regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, a teor da regra ínsita no art. 33, §2º, "b", do CP.
O tempo de prisão preventiva não implica em qualquer reforma do regime prisional ora imposto a titulo de detração penal.
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Ademais, levando-se em conta o regime prisional ora imposto, o fato de que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que ainda se fazem presentes os requisitos de sua custódia cautelar, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, máxime se considerarmos a gravidade da infração, adicionada ao perigo que o condenado representa para a coletividade se solto ficar, tornando-se ameaça para a ordem pública, sem mencionar a possibilidade de evadir-se da Comarca quando ciente da condenação, dando azo assim, à presença dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, a saber, a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal, nos termos do art. 311 e 312 do CPP, ressalvando-se que a prisão cautelar ora mantida deverá ser compatibilizada com as regras do regime de cumprimento de pena imposto na presente sentença (STJ 6ª Turma.
RHC 99.818/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/10/2018).
Condeno o apenado por custas processuais, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado: 1 Expeça-se guia de recolhimento definitiva, para a execução da pena; 2 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; 4 Remetam-se as peças necessárias destes autos à Vara de Execução Penal desta capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se sucessivamente as partes, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para, em consequência, CONDENAR o réu BRENO COSTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Passo, por conseguinte, a analisar a dosimetria da pena do condenado, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB.
A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a sua pena.
O réu é primário e de bons antecedentes.
No que concerne à conduta social e à personalidade do agente à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las.
Os motivos decorrem, seguramente, da possibilidade de ganho fácil, o que é comum ao tipo.
As circunstâncias e as consequências foram as típicas desse tipo de crime.
A vítima não contribuiu para o resultado.
E, finalmente, verifico que não existem indicativos da situação financeira do Réu, tudo levando a crer que não é boa.
Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual deixo de considerar a atenuante que milita em prol do réu (confissão espontânea), vez que a pena já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, do STJ).
Não existem agravantes.
Finalmente, considerando-se as causas de aumento de pena previstas no §2º, do art. 157, incisos II e VII, do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva face a ausência de demais causas de diminuição ou aumento de pena, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabelecendo que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.
O regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, a teor da regra ínsita no art. 33, §2º, "b", do CP.
O tempo de prisão preventiva não implica em qualquer reforma do regime prisional ora imposto a titulo de detração penal.
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Ademais, levando-se em conta o regime prisional ora imposto, o fato de que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que ainda se fazem presentes os requisitos de sua custódia cautelar, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, máxime se considerarmos a gravidade da infração, adicionada ao perigo que o condenado representa para a coletividade se solto ficar, tornando-se ameaça para a ordem pública, sem mencionar a possibilidade de evadir-se da Comarca quando ciente da condenação, dando azo assim, à presença dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, a saber, a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal, nos termos do art. 311 e 312 do CPP, ressalvando-se que a prisão cautelar ora mantida deverá ser compatibilizada com as regras do regime de cumprimento de pena imposto na presente sentença (STJ 6ª Turma.
RHC 99.818/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/10/2018).
Condeno o apenado por custas processuais, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado: 1 Expeça-se guia de recolhimento definitiva, para a execução da pena; 2 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; 4 Remetam-se as peças necessárias destes autos à Vara de Execução Penal desta capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se sucessivamente as partes, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
03/06/2025 14:44
Juntada de Alvará (OUTROS)
-
03/06/2025 14:40
Expedição de Mandado EXTRACENTRAL
-
03/06/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/06/2025 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 14:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/06/2025 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2025 10:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2025 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/05/2025 15:06
Juntada de PROTOCOLO
-
23/05/2025 10:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
21/05/2025 11:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
21/05/2025 09:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 08:53
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2025 08:51
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
O fato é que o crime é grave e esses tipos de delitos contra o patrimônio são frequentes na cidade de Manaus e provocam acentuado impacto na sociedade local e ganham rapidamente repercussão negativa e causam clamor público, que insta rápida resposta do aparelho estatal, com a imediata e equilibrada prestação da atividade jurisdicional, objetivando evitar que o delinquente pratique novos crimes, acautelando-se, ao caso vertente, o meio social e a própria credibilidade da Justiça, impondo-se, dessarte, a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
Intimem-se.
Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
20/05/2025 16:13
Expedição de Certidão
-
20/05/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2025 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/05/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/05/2025 11:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/05/2025 11:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/05/2025 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
20/05/2025 10:38
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2025 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/05/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2025 09:57
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIDA
-
16/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
15/05/2025 14:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
15/05/2025 10:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
15/05/2025 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:34
PRAZO DECORRIDO
-
14/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/05/2025 09:30
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2025 09:25
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2025 01:18
PRAZO DECORRIDO
-
10/05/2025 01:18
PRAZO DECORRIDO
-
06/05/2025 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/05/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2025 12:01
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
05/05/2025 14:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/04/2025 14:48
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
30/04/2025 14:25
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
30/04/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2025 13:11
LEITURA DE MANDADO EXTRACENTRAL REALIZADA
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Mandado EXTRACENTRAL
-
30/04/2025 12:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/04/2025 10:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2025 10:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/04/2025 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/04/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2025 16:40
Decisão interlocutória
-
18/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
18/03/2025 11:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/03/2025 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2025 16:33
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2025 16:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
11/03/2025 16:27
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2025 01:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
10/03/2025 08:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/03/2025 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2025 18:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2025 17:48
Juntada de TERMO
-
07/03/2025 17:30
Juntada de TERMO
-
07/03/2025 17:20
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/03/2025 17:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição MP
-
07/03/2025 15:33
Juntada de LAUDO
-
07/03/2025 15:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/03/2025 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/03/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/03/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 09:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/03/2025 07:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2025 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Interlocutória • Arquivo
Decisão Interlocutória • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo - Audiência • Arquivo
Termo - Audiência • Arquivo
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