TJAP - 6045433-87.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6045433-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILANA BERENICE AMORAS OLIVEIRA REU: ALLAN RAIOL CORREA DECISÃO A parte autora, apesar de intimada, não demonstrou devidamente a alegada hipossuficiência financeira, pugnando pelo recolhimento na forma parcelada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Considerando o valor da causa, defiro o pedido de pagamento das custas iniciais em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intimar a parte autora para juntar comprovante de recolhimento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 12:44
Gratuidade da justiça não concedida a RAILANA BERENICE AMORAS OLIVEIRA - CPF: *33.***.*19-49 (AUTOR).
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30/07/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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23/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6045433-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILANA BERENICE AMORAS OLIVEIRA REU: ALLAN RAIOL CORREA DECISÃO A parte autora requereu o parcelamento das custas processuais.
O benefício do parcelamento das despesas processuais é medida que visa garantir o acesso à justiça àquele que, momentaneamente, não possui condições de arcar com o valor integral das custas.
Contudo, a concessão de tal benesse não é automática, cabendo à parte requerente o ônus de demonstrar a incapacidade ou dificuldade de arcar com a integralidade das custas processuais.
No caso dos autos, a autora qualificou-se como servidora pública estadual, mas não juntou qualquer documento que comprove seus rendimentos e permita a este juízo aferir a sua real capacidade financeira.
Não há nos autos contracheques, declarações de imposto de renda ou extratos bancários.
A ausência de um lastro probatório mínimo impede a análise da necessidade do benefício, pois o Juízo não pode simplesmente supor a dificuldade financeira da parte, especialmente quando existem indícios de uma capacidade financeira robusta, como no caso dos autos.
Ante o exposto, por ausência de comprovação da necessidade e diante dos elementos que indicam capacidade financeira suficiente, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/07/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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