TJAM - 0064008-34.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0064008-34.2025.8.04.1000 - Apelação Cível - Vara Origem: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Abraham Peixoto Campos Filho - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 29/07/2025Apelante: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a): Glauco Gomes Madureira - 188483N HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - 1891A HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - 221386N Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: MARIA NEIDE BARBOSA DA SILVA Advogado(a): CAROLINE ALMEIDA DOS SANTOS - 18862N -
29/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE BARBOSA DA SILVA
-
14/07/2025 07:29
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/07/2025 06:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 11:25
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
09/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE BARBOSA DA SILVA
-
01/07/2025 01:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA NEIDE BARBOSA DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). -
30/06/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
sso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: i) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas; ou, na impossibilidade de cobrança por ausência de margem consignável, procedê-la mediante débito em conta corrente, por boleto, ou outra modalidade aplicável ao caso concreto, por ocasião do cumprimento de sentença; ii) condenar a parte requerida à devolução em dobro a monta a ser apurada segundo as condições constantes da fundamentação desta sentença, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), permitida a compensação na forma fundamentada; e iii) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais,incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 12:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/06/2025 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
04/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
28/05/2025 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE BARBOSA DA SILVA
-
26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/05/2025 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se se há interesse em produzir provas complementares, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis.
Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:34
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 23:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
-
30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE BARBOSA DA SILVA
-
16/04/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
09/04/2025 09:17
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
07/04/2025 10:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/04/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/04/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052150-06.2025.8.04.1000
Prisco Junio Sousa Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/02/2025 09:30
Processo nº 0010056-70.2024.8.04.0000
Anne Karoline Macedo de Sousa
Mac Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Cesar Augusto Gomes Monteiro
2ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2024 13:38
Processo nº 0134005-07.2025.8.04.1000
Edezio Silva Ostria
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Graziela Silveira Quintelo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 19:34
Processo nº 0601479-31.2024.8.04.7800
Evaristo Costa
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Jardel Seixas Ribeiro Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/12/2024 09:32
Processo nº 0602000-83.2024.8.04.2300
Marizeth Siqueira de Matos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Everton Carlos Lise
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/12/2024 15:07