TJAM - 0131654-61.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO ROSÁRIO BRANDÃO MATOS
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05/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, conforme explanado diante dos elementos do Art. 300, CPC/15, e determino à requerida que suspenda, em até 5 (cinco) dias, após a ciência desta decisão, os descontos realizados no benefício, identificados como "217- Empréstimo sobre a RMC".
Informo que o descumprimento desta determinação ensejará multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança feita após a ciência desta decisão, limitada a 10 (dez) incidências. Fica a parte interessada responsável, de forma acessória, por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conforme dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.".
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor do autor. À Secretaria que cite/intime o requerido, preferencialmente por meio eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 10:59
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou nenhum comprovante de residência nesta Comarca.
Esclareço à parte que o entendimento deste juízo é de que a prova de endereço/residência se faz mediante juntada de contas de consumo (água, energia, telefone fixo) e/ou contrato de locação.
Assim, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial , nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil e sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, com consequente extinção do processo com fulcro no artigo 485, I do CPC: a) juntar comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e em seu nome.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros (pai/mãe/casa alugada), deverá apresentar declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação, com firma reconhecida ou acompanhado do documento pessoal do declarante; Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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