TJAM - 0125814-70.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO.
Determino a INTIMAÇÃO do polo passivo, em uma das formas do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ao débito, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. -
25/07/2025 07:07
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2025 09:22
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
-
23/07/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE DE MELO PINTO VIEIRA
-
03/07/2025 07:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 07:06
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 866,95 (oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais.
Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Determinar o cancelamento em definitivo, do débito discriminado na vestibular, sob a rubrica Contrib Adap Prev 0800 251 2844, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00, por cada novo desconto, limitado a 10 descontos.
Devendo haver intimação específica para o cumprimento de obrigação de fazer.
Atualização monetária e juros compensatórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (I) o termo inicial dos *danos materiais*, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (II) o termo inicial do *dano moral*, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
02/07/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2025 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
-
16/06/2025 17:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime(m)-se. -
21/05/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2025 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0085958-02.2025.8.04.1000
Vilmara de Sousa Barao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Irineu Filipe de Souza Rocha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2025 15:20
Processo nº 0026786-32.2025.8.04.1000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Estilio Sampaio da Rocha
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2025 14:09
Processo nº 0081290-85.2025.8.04.1000
Francisca Rodrigues Mouta
Solimoes Transportes
Advogado: Jose Wilker Leite Saboia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/03/2025 12:10
Processo nº 0096255-68.2025.8.04.1000
Jocicleia Simiao Queiroz
Oi S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2025 14:31
Processo nº 0028870-06.2025.8.04.1000
Marta Cidade Sarraff
Banco Bradesco
Advogado: Marcela Fabiane Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/02/2025 16:36