TJAM - 0135035-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 02:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 20:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 20:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, observo que a parte embargante não demonstrou a ausência de análise de fato ou fundamento de direito por este juízo, limitando-se a discordar do entendimento deste juízo quanto à ausência de diligências mínimas pela parte embargante para citação da parte ré.
Posto isso, conforme o entendimento do STJ, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9).
Assim, tem-se que a arguição da parte embargante não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC, enquadrando-se, em verdade, como alegação de erro de julgamento, o qual consiste em um vício na aplicação do direito ou dos fatos de forma correta e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ademais, entende o STF que os embargos de declaração "não se prestam a corrigir erro de julgamento" (STF - ED-ED-EDv RE: 194662 BA - BAHIA, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015).
Nesse sentido, a fundamentação da parte embargante reflete tão somente o seu inconformismo em face da sentença de ev.
XX.
Na oportunidade, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, REJEITO-OS.
P.R.I.C. -
25/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/07/2025 11:17
Processo Desarquivado
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24/07/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 08:04
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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23/07/2025 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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21/07/2025 21:45
Juntada de COMPROVANTE
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03/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LABORDA ALVES
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20/06/2025 14:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LABORDA ALVES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). -
18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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18/06/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2025 18:23
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2025 09:04
Juntada de COMPROVANTE
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30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LABORDA ALVES
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23/05/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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21/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, EMENDAR A INICIAL, juntando comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 3 meses, a exemplo: contas de água, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ademais, nos termos da Portaria n. 01/2021, que expressamente revogou a Portaria de n. 001/2012 - CGJECC, não será mais aceito comprovante de residência em nome terceiros.
Dessarte, na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita Declaração de Vida e Residência, conforme a Lei n. 7.115/83 ou declaração firmada por terceiro, neste último caso, desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante e o comprovante de residência atualizado.
Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 07:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/05/2025 06:53
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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19/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 16:45
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/05/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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