TJAM - 0002772-78.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2025 17:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 17:05
Processo Desarquivado
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02/09/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/09/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2025
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30/08/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM S A
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30/08/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR FERREIRA DA SILVA
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13/08/2025 12:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 12:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 12:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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13/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: i) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento definitivo de sentença, desde já, determino: 1) Evolua-se a classe processual para " Cumprimento de Sentença"; 2) Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias úteis efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, advertindo-o de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente nos próprios autos os embargos à execução de sentença; 3) Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE; 4) Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, desde que garanta o juízo; 5) Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ou transferência eletrônica ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, conforme seja requerido; 6) Garantido o juízo e opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis, voltando os autos conclusos na sequência; 7) Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
12/08/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 16:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/08/2025 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2025 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/06/2025 13:17
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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01/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a hipossuficiência da parte autora (art. 6º, VIII, CDC), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, incumbindo à parte requerida comprovar a licitude de sua conduta, ressalvadas as provas de difícil ou impossível obtenção, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Em regra, o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designá-la, por ora.
Determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias úteis (art. 231 c/c art. 335, III, do CPC), oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso em branco do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita.
Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
16/05/2025 18:39
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 14:48
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/05/2025 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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