TJAM - 0095876-30.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE CASSIA SANTOS DA SILVA
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18/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIÂNGULO S/A
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06/06/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CASSIA SANTOS DA SILVA
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30/05/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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23/05/2025 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela procedência parcial da ação e em consequência: 1) declaro inexistente o débito negativado pela reclamada; determino a exclusão do nome da parte reclamante do rol do SERASA/SPC, para que a reclamada o faça em 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) diários, até R$2.000,00 (dois mil reais); e 3) condeno a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data do arbitramento.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII e § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
21/05/2025 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TRIÂNGULO S/A
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15/05/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 10:39
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/04/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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