TJAM - 0081825-14.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/07/2025 02:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
30/07/2025 02:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Notifique-se a parte recorrida, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo legal, à luz do que dispõe o art. 1.009, §1º do CPC.
Ao cumprimento, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao MM.
Juiz Distribuidor das Turmas Recursais, a fim de que exerça o juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 10:15
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
-
25/07/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 07:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 07:22
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2025 11:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
-
08/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 06:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 06:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 06:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 06:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, conheço dos embargos, acolhendo-os, no mérito, para aperfeiçoar a decisão combatida, sanando a omissão identificada.
Como consectário lógico, MODIFICO a sentença anteriormente prolatada, que passa a ter a seguinte redação final: "De fato, correspondência fora devidamente enviada ao endereço da parte autora (mov. 13.2, fl. 7) informando sobre a existência do débito, bem como sobre a possibilidade de inserção do nome da parte autora no rol de maus pagadores.
Houve, portanto, notificação prévia enviada fisicamente ao endereço da parte autora, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe, uma vez que a parte ré logrou êxito em demonstrar fato impeditivo da pretensão da parte autora.
Por isso, julgo improcedente o pedido.
Revogo a tutela provisória anteriormente concedida".
Mantidos os demais termos da sentença, eis que resistem pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. -
07/07/2025 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 21:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2025 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
09/06/2025 21:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDECY AZEVEDO BARRETO
-
04/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
-
04/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BEMOL S/A
-
03/06/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDECY AZEVEDO BARRETO
-
31/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Por isso, conheço, mas REJEITO os presentes embargos, mantendo íntegra a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos. -
20/05/2025 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 07:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/05/2025 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
-
12/05/2025 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/05/2025 08:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2025 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
13/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2025 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/04/2025 16:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/04/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/03/2025 16:24
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0123050-14.2025.8.04.1000
Fabio Junior da Silva Ramos
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Giovana Aguiar Alves de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 12:23
Processo nº 0123803-05.2024.8.04.1000
Keyla Suely Oliveira Solano
Tim S A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/12/2024 14:33
Processo nº 0117601-75.2025.8.04.1000
Francisca Queiroz dos Santos
Banco Pine
Advogado: Carlos Antonio Nogueira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2025 14:53
Processo nº 0577427-88.2024.8.04.0001
Em Segredo de Justica
Jerilson dos Santos Marcos
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/11/2024 11:18
Processo nº 0001042-55.2017.8.04.3800
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Raimundo Alves Castro Filho
Advogado: Janine da Silva Marinho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/09/2017 13:49