TJAM - 0000550-16.2020.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 01:05
PRAZO DECORRIDO
-
13/11/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TORRES
-
24/10/2024 09:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2024 20:02
RETORNO DE MANDADO
-
16/10/2024 04:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2024 00:00
Edital
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, c/c art. art. 318, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, ante aos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique a Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/10/2024 10:30
Expedição de Mandado
-
11/10/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 00:22
PRAZO DECORRIDO
-
25/09/2024 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
25/09/2024 10:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/08/2024 05:37
PRAZO DECORRIDO
-
29/08/2024 20:08
RETORNO DE MANDADO
-
16/08/2024 00:00
Edital
Diante do que consta nos autos, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação para satisfação da presente execução. (...) -
15/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NIZOMAR ALVES DE LIMA
-
14/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2024 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:07
RETORNO DE MANDADO
-
08/07/2024 12:06
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2024 12:03
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA REINALDO FRANCISCO BATALHA DE SOUZA
-
12/03/2024 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2024 14:04
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/01/2024 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2024 17:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/01/2024 16:16
ALVARÁ ENVIADO
-
24/01/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NIZOMAR ALVES DE LIMA
-
22/01/2024 17:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2024 13:32
Decisão interlocutória
-
11/01/2024 19:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:24
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 13:24
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
30/12/2023 13:19
RETORNO DE MANDADO
-
26/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 08:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2023 12:37
Expedição de Mandado
-
02/10/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 09:09
RETORNO DE MANDADO
-
01/09/2023 10:46
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2023 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2023 08:43
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 09:02
RETORNO DE MANDADO
-
09/08/2023 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2023 12:40
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 20:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
31/07/2023 20:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2023 19:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TORRES
-
05/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 00:00
Edital
(...) Diante da notícia do não cumprimento do acordo firmado no mov. 93.1 e homologado no mov. 98.1, determino a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito no valor R$ 4.188,66 (quatro mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento). (...) -
25/05/2023 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2023 11:23
RETORNO DE MANDADO
-
10/05/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TORRES
-
19/04/2023 12:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/04/2023 14:19
ALVARÁ ENVIADO
-
18/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Vistos.
Intimada a parte exequente, manifestou-se informando a realização de pagamento no valor de R$1.794,00 (mil setecentos e noventa e quatro reais) e requerendo o parcelamento o crédito remanescente, qual seja, R$ 4.188,86 (quatro mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) a serem pagos em 06 (seis) parcelas de R$ 698,11 (seiscentos e noventa e oito reais e onze centavos), mov. 93.1. À luz do art. 916, §7º, do Código de Processo Civil, é vedado o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença, somente sendo aplicável aos casos de execução de título extrajudicial.
Todavia, apesar da proibição do § 7º do art. 916 do CPC/2015 de o executado se valer do parcelamento nele referido na fase de cumprimento de sentença, tal possibilidade deve ser admitida se o exequente concordar com isso.
Verifico à mov. 96.1 que o exequente concorda com parcelamento do crédito.
Do exposto, DEFIRO a proposta de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, devendo o exequente realizar o pagamento restante em 06 (seis) parcelas de R$ 698,11 (seiscentos e noventa e oito reais e onze centavos), a serem pagas até o dia 5º dia útil de cada mês.
Ressalto que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará as penas dispostas no art. 916, §4º, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados (mov. 93.2) em nome do exequente.
Autorizo desde logo a expedição para levantamento dos depósitos subsequentes.
P.R.I.C. -
08/04/2023 11:40
RETORNO DE MANDADO
-
07/04/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:34
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
05/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 21:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2023 08:49
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2022 10:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2022 21:30
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
07/07/2022 20:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2022 00:00
Edital
Vistos. À luz do art. 916, §7º, do Código de Processo Civil, é vedado o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença, somente sendo aplicável aos casos de execução de título extrajudicial.
Todavia, apesar da proibição do § 7º do art. 916 do CPC/2015 de o executado se valer do parcelamento nele referido na fase de cumprimento de sentença, tal possibilidade deve ser admitida se o exequente concordar com isso.
O que não foi o caso dos presentes autos conforma manifestação de mov.72.2.
Dessa forma, tendo em vista a expressa vedação constante no art. 916, § 7º do Código de Processo Civil, aliada ao fato de ter o exequente recusado a proposta de acordo, INDEFIRO o pedido formulado em item 66.1. À secretaria para que proceda alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e prossiga os comandos de item 52.1. P.R.I -
06/07/2022 09:35
Decisão interlocutória
-
04/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TORRES
-
26/05/2022 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/05/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:30
RETORNO DE MANDADO
-
02/05/2022 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/04/2022 16:21
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 04:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 08:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/03/2022 15:10
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2022 11:27
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2022 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2022 09:28
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 12:56
RETORNO DE MANDADO
-
25/10/2021 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2021 10:25
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 09:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/09/2021 00:00
Edital
Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como: 1 - Atualize-se o valor do débito e intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
24/09/2021 16:21
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/09/2021 11:26
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 20:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2020
-
13/03/2021 20:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
13/03/2021 19:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
28/01/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NIZOMAR ALVES DE LIMA
-
28/01/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TORRES
-
27/11/2020 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2020 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2020 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
18/08/2020 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2020 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
03/08/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL CANCELADA
-
30/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO TORRES
-
30/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NIZOMAR ALVES DE LIMA
-
21/07/2020 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2020 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
04/05/2020 17:15
Decisão interlocutória
-
04/05/2020 05:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 12:50
AUDIÊNCIA UNA CANCELADA
-
02/04/2020 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2020 14:11
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2020 13:53
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 11:48
Recebidos os autos
-
10/03/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/03/2020 13:18
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 11:39
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
05/03/2020 11:38
Recebidos os autos
-
05/03/2020 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Banco Bradesco S/A
Espolio de Manoel Rocha de Araujo
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00