TJAM - 0056875-38.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/08/2025 02:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 02:18
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 00:00
Intimação
DEFIRO pedido de consulta de bens via sistemas conveniados SisbaJud.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas de consulta de bens, conforme previsto na Lei n° 6.646/2023, sob pena de arquivamento.
Após, com a comprovação nos autos, proceda-se à consulta.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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16/08/2025 05:54
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
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16/08/2025 05:54
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVETE GUERREIRO DOS SANTOS
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2025 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/07/2025 04:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 00:00
Intimação
Intimo o Executado para pagar voluntariamente o montante da condenação, acrescido das custas, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523 c/c 513, § 2º, I, ambos do CPC.
Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC. -
14/07/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/06/2025 18:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
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12/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVETE GUERREIRO DOS SANTOS
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVETE GUERREIRO DOS SANTOS
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22/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 02:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência: I - DETERMINO o cancelamento dos descontos denominados "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa no montante de R$ R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto indevido, limitado a 10 (dez) vezes.
II - CONDENO a Ré a proceder com a restituição à parte autora referente ao desconto indevido, na forma simples, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com incidência de correção monetária, a partir do desembolso, e juros moratórios, contados da data da citação (art. 405, CC).
III - CONDENO o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
IV - Ante a sucumbência, CONDENO o Réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 86, § 2.º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
21/05/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
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13/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVETE GUERREIRO DOS SANTOS
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13/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVETE GUERREIRO DOS SANTOS
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09/05/2025 01:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVETE GUERREIRO DOS SANTOS
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05/05/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2025 13:52
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/04/2025 08:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/04/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVETE GUERREIRO DOS SANTOS
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28/03/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/03/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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03/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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