TJAM - 0002978-87.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO CASAS BAHIA S.A
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12/06/2025 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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12/06/2025 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/06/2025 13:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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12/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO CASAS BAHIA S.A
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO CASAS BAHIA S.A
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06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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05/06/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GRUPO CASAS BAHIA S.A
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29/05/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 01:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O O juízo de admissibilidade do recurso inominado é feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95).
Referida peça deverá ser apresentada por advogado constituído, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Força de Mandado. -
27/05/2025 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 17:23
Decisão interlocutória
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27/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2025 08:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo no valor de R$ 2.978,40l, a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais, lançado pela requerida no dia 16/04/2025 em cartão de crédito CASAS BAHIA VISA PLATINUM BRADESCARD - final 2011, de titularidade da parte autora. Nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Intimem-se às partes, por meio de seus Procuradores.
Prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. -
21/05/2025 23:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 20:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 18:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/05/2025 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/05/2025 12:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais pela qual o autor pretende, liminarmente, a suspensão de cobrança indevida, bem como abstenção da inscrição em cadastro de inadimplente.
No caso em tela, aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, pois o autor e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE.
O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional.
Compulsando as provas colacionadas nos autos, constato que a probabilidade do direito restou demonstrada de forma superficial pela fatura indicando a compra contestada, assim como pela afirmação de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa.
Configurando, de forma perfunctória, uma cobrança indevida e, consequentemente, uma falha na prestação do serviço.
Dispensando-se, assim, maiores digressões.
O perigo de dano é inerente à cobrança indevida, qual seja, invasão patrimonial, desabastecimento financeiro, assim como a inscrição junto ao cadastro de inadimplemento, o que ocasiona limitações financeiras, comerciais e profissionais.
Logo, preenchidos as condições legalmente impostas, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica do autor/consumidor.
Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de cobrar qualquer valor sob a rubrica descrita na exordial, bem como, em razão do débito aqui discutido, protestar ou inscrever a titular no serviço de proteção ao crédito.
Fixo como astreintes a quantia de R$300,00 para cada desconto realizado, limitadas a R$3.000,00.
Inverto o ônus da prova, em favor do consumidor, conforme já fundamentado.
Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido.
Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, determino a intimação e citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
Ofertado o acordo, será dada vista à parte autora para, no prazo de 10 dias, aderi-lo ou recusá-lo.
Neste caso, deverá na mesma peça apresentar réplica.
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 10 dias).
Cumpra-se. -
08/05/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2025 11:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 11:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:16
Decisão interlocutória
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02/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/05/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/04/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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