TJAM - 0089575-67.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora pretende obter a suspensão e a devolução em dobro dos descontos denominados Encargos Limite de Crédito.
Impende registrar que houve admissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7), com o escopo de unificar a jurisprudência para demandas consumeristas no que tange aos descontos em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, intitulados Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito, hipótese que alcança a presente lide.
As questões submetidas a julgamento no IRDR ficaram delimitadas aos seguintes questionamentos: "3.1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor?".
Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir deste IRDR, em trâmite tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC.
Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 09:30
PROCESSO SUSPENSO
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16/05/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 19:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2025 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE RAYANE SANTOS BORGES DE ALBUQUERQUE
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03/04/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/04/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2025 10:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/04/2025 10:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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