TJAM - 0133035-07.2025.8.04.1000
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
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11/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO ASSUNÇÃO CAUPER
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11/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO ASSUNÇÃO CAUPER
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28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Relatório dispensado na forma da lei.
Ante a informação de suspeita de repetição emitida pelo sistema, verifico que a presente demanda trata-se de repetição de ação em trâmite neste Juízo sob o n. 0048016-67.2024.8.04.1000 Assim sendo, constatada litispendência, a presente demanda não pode prosperar devendo ser extinta sem análise do mérito.
Posto isso, julgo extinta a presente demanda sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
27/05/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:09
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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20/05/2025 19:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 19:55
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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16/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 13:50
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/05/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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