TJAM - 0600331-90.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Iniciado cumprimento de sentença, a parte executada, devidamente intimada, comunicou o pagamento integral do débito existente, situação em que a parte exequente pleiteou o arquivamento da demanda, após expedição do alvará judicial.
Assim, sobre o feito, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito, e não tendo se insurgido a parte executada, não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC), motivo pelo qual a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. À Secretaria, determino que proceda com a expedição de alvará judicial no valor depositado pela parte executada, intimando-se a parte exequente, para que efetue o levantamento do valor depositado em conta judicial.
Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
P.R.I.C -
02/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença em item 16.1.
Cumprimento de sentença ajuizado em face da parte executada, em petição de item 25.1/2.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
28/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se o advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/AM n.
A-1037, a quem a Secretaria deve dirigir as intimações eletrônica.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Carência de Ação (Necessidade) Da Falta de Tentativa de Solução Extrajudicial da Demanda Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Do Julgamento Antecipado da Lide Compulsados os presentes autos, verifico que o processo está em ordem uma vez que, vencidas as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré, tem-se que a inicial não possui vícios que ensejem sua retificação, e que as partes são legítimas para figurar no polo ativo e passivo da ação, estando devidamente representadas.
Ademais, sendo consideradas legítimas as partes, observada a presença de interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via, bem como o fato do pedido ser juridicamente possível, conclui-se que a presente demanda está em harmonia com o disposto no Código de Processo Civil, não havendo causa para reconhecimento de carência da ação, tampouco da ausência dos pressupostos processuais.
Nessa linha, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova é eminentemente documental e já foi colacionada ao processo em epígrafe, motivo pelo qual, pela leitura do que já foi acostado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova produzida e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), que porventura as partes pleitearem, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vencidas tais considerações, verificada a inexistência de nulidade a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da presente demanda.
MÉRITO Analisando os autos minuciosamente, observa-se evidente que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Cesta B.Expresso1, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebeu resposta de que o serviço pago era obrigatório e que não era possível realizar o cancelamento, e a devolução do montante descontado de sua conta bancária.
A parte ré, por sua vez, alega haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e que a parte autora teria autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, e cobrança de juros, em eventual situação de sua conta corrente ficar devedora.
Entretanto, o banco réu deixou de acostar cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das referidas cobranças realizadas, para análise do Juízo.
Cumpre ressaltar que é visível a relação de consumo entre as partes, e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, CPC, conforme deferida em decisão inicial dos presentes autos.
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Dessa forma, invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente considerando que deixou de apresentar contrato específico subscrito pelo autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Outrossim, o tema da presente demanda foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos, conforme denota-se da ausência de contrato, e pelos extratos bancários acostados (item 1.3/9), a parte autora faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim, verificado que, desde 2013, foram efetuados descontados no montante total de R$1.617,25 (mil e seiscentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), fazendo a parte jus à repetição de indébito no valor de R$3.234,50 (três mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
Outrossim, tendo em vista que as partes não celebraram contrato acerca das tarifas que vinham sendo descontadas da conta bancária da parte autora, os juros moratórios, em relação a reparação aos danos morais, passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No entanto, este não é o caso dos presentes autos, uma vez que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista ao ponto de lhe garantir que seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor, não sendo possível alegações genéricas e sem prova da existência de danos aos seus direitos imateriais e possíveis consequências inerentes. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a tarifa bancária, especificadas como Cesta B.Expresso1 e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor R$3.234,50 (três mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente os demais pedidos autoras.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
22/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários ao deferimento do pedido de justiça gratuita, razão pela qual o indefiro.
No microssistema dos juizados não há adiantamento de custas em primeiro grau, de forma que determino o prosseguimento do feito.
Habilite-se o advogado da parte requerida, conforme pedido retro.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob os títulos de "Tarifas bancárias e Cesta Bradesco Expresso".
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de "Tarifas bancárias e Cesta Bradesco Expresso", sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitados ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Outrossim, destaca-se que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
21/06/2022 20:02
Decisão interlocutória
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13/06/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
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03/05/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO A gratuidade da justiça é direito constitucional da parte necessitada, vez que inadmissível a afastabilidade da jurisdição em virtude da hipossuficiência econômica da parte.
No entanto, o juiz pode e deve exigir tal comprovação para que se permita concluir que o pedido de A.J.G. está verdadeiramente de acordo com a situação exposta nos autos, inclusive levando-se em conta o princípio da lealdade processual.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante da alegada insuficiência econômica (exemplificativamente, declaração de hipossuficiência, com todos os dados da parte, cópia da carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, benefício previdenciário, etc.), a fim de ser apreciado o pedido de AJG, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
11/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:46
Recebidos os autos
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05/04/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2022 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/04/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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