TJAM - 0605746-52.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 19:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 19:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 953,82 por serviços que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 953,82 à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 1.907,64 (mil novecentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); Abstenha-se a parte ré de cobrar o desconto em retro, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 08:42
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/07/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 11:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/05/2025 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ZENILZA MAIA DE CARVALHO ALEXANDRE
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 01:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória consistente na prática de descontos bancários em que a parte autora reputam serem indevidos.
Portanto, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação.
Em caso de contestação já apresentada, intime-se eletronicamente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
Oportunamente, ficam as partes intimadas, desde já, para se manifestarem acerca do interesse em eventual produção de provas.
Quanto a autocomposição, ressalto que esta poderá ser exercida pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 139, V, CPC/15).
Outrossim, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Transcorridos os prazos assinalados, e em caso de cumprimento de todos os atos processuais acima assinalados, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:05
Decisão interlocutória
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28/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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19/01/2025 09:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ZENILZA MAIA DE CARVALHO ALEXANDRE
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17/07/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ZENILZA MAIA DE CARVALHO ALEXANDRE
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11/07/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/07/2024 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 23:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZENILZA MAIA DE CARVALHO ALEXANDRE
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11/06/2024 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 21:44
Decisão interlocutória
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29/05/2024 11:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2024 22:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/12/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZENILZA MAIA DE CARVALHO ALEXANDRE
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15/12/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2023 11:06
PROCESSO SUSPENSO
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07/12/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 09:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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05/12/2023 15:04
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ZENILZA MAIA DE CARVALHO ALEXANDRE
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24/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/11/2023 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/11/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2023 09:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/11/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2023 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:27
Recebidos os autos
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19/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2023 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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