TJAM - 0001378-78.2025.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2025 14:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLELSON SILVA DE SOUZA
-
03/07/2025 07:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 07:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 01:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Ab initio, verifico o pagamento espontâneo da parte executada e a consecutiva satisfação da pretensão executória em favor da parte exequente conforme a regular expedição de alvará liberatório em relação ao valor depositado, sem qualquer pretensão adicional respeitante ao quantum debeatur.
Preceitua o art. 924, II CPC, in verbis, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (G.N) Portanto, tendo em vista o cumprimento das diligências determinadas, e tendo em vista a satisfação integral do débito exequendo, decreto a extinção do processo ex vi dos art. 924, II e 925, do Código de Processo Civil em conjunto com a PORTARIA Nº 01/2024 GAB/1ºJECC/COARI.
Arquivem-se os autos, reativando, caso necessário, conforme avaliação do Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 23:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
01/07/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2025 01:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2025 10:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLELSON SILVA DE SOUZA
-
14/05/2025 12:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLELSON SILVA DE SOUZA
-
13/05/2025 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:20
ALVARÁ ENVIADO
-
09/05/2025 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 18:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/05/2025 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 01:12
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o parágrafo único, do art. 22, da Lei n.° 9.099/95, julgando extinto o feito, nos termos do inciso III, alínea "b" do art. 487, do Código de Processo Civil.
Isento de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Outrossim, verifico que a parte requerida pagou voluntariamente o valor do acordo conforme ev.25.1.
Portanto, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev.26.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Cumpridas tais diligências, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há débitos a serem pagos conforme PORTARIA Nº 01/2024 GAB/1ºJECC/COARI.
Em nada havendo, e transcorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para sentença nos termos do art. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 14:06
Homologada a Transação
-
05/05/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
30/04/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2025 23:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
28/04/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 15:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLELSON SILVA DE SOUZA
-
07/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 11:27
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 10:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:33
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
19/03/2025 21:33
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
19/03/2025 21:33
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
19/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2025 17:51
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/03/2025 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105278-38.2025.8.04.1000
Bruna Carla Costa Fialho Gandara
Banco Volkswagen S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/04/2025 20:37
Processo nº 0103134-91.2025.8.04.1000
Banco Honda S.A
Marcelo Daniel Lima da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2025 15:35
Processo nº 0000335-25.2025.8.04.4700
Albino Rodrigues Lavareda
Banco Bmg S/A
Advogado: Michelle Fascini Xavier
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/01/2025 13:54
Processo nº 0126100-82.2024.8.04.1000
ME Consultoria LTDA
Ana Karoline de Assis Oliveira
Advogado: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/12/2024 17:55
Processo nº 0064982-71.2025.8.04.1000
Valeria do Nascimento Damasceno
Banco Bradesco
Advogado: Sergio Philippe Pinheiro Eguchi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2025 01:21