TJAM - 0142668-42.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados, Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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07/06/2025 01:08
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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28/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Concedo a gratuidade da justiça na integralidade, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, na pessoa do advogado/defensor, para apresentar as seguintes diligências reputadas como necessárias à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão do distribuidor de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, na eventual impossibilidade, consulta na CENPROT, de abrangência nacional; Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos; Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos; Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diligências de estilo. -
27/05/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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27/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2025 19:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2025 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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