TJAM - 0130864-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/07/2025 02:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Defiro o beneplácito da gratuidade judiciária, eis que faz jus a parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Por se tratar de relação de consumo, concedo a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, sem prejuízo de ulterior análise no decorrer do processo.
Cite-se/Intime-se o(a) Requerido(a), preferencialmente por meio eletrônico e, na sua impossibilidade, por carta com AR ou Oficial de Justiça, conforme viabilidade e utilidade para o presente procedimento, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344 do mesmo código processual.
Considerando as especificidades desta demanda, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, posto que eventual desígnio de autocomposição poderá ser apresentado nos próprios autos, restando, desde já, intimada a apresentá-la, se houver.
Apresentada a contestação, proceda-se à intimação da parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ISAC BATISTA RAMOS
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ISAC BATISTA RAMOS
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10/06/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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21/05/2025 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Isac Batista Ramos contra BANCO BRADESCO.
Da falta de documentos essenciais à propositura da demanda Ao compulsar os autos, verifico que a petição inicial foi ajuizada sem comprovante de residência idôneo, visto não ser considerado válido apenas a declaração de residência, o que inviabiliza o prosseguimento da presente demanda sem a regularização da representação processual e dos documentos essenciais à propositura da ação.
Com efeito, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais (STJ; EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6).
Ademais, deve-se considerar o atual contexto de demandismo predatório, em que há o ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petição padronizada, que contém teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, bem como que em muitos casos os respectivos autores sequer têm conhecimento da ação ajuizada em seu nome pelos causídicos.
Da gratuidade judiciária O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conquanto para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miserabilidade absoluta, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da subsistência digna.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira ou ante a ausência de indícios que corroborem a alegação. No caso dos autos, constato que a parte requerente não colacionou documentos que corroborem a declaração de hipossuficiência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, nos termos da Lei n. 6.646/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Ante o exposto: 1.
INTIMO a parte autora para apresentar comprovante de residência devidamente atualizado e idôneo como fatura de água, energia, telefone ou internet no nome do próprio requerente ou com comprovação de vínculo financeiro ou parentesco com o terceiro que constar no comprovante, juntamente com documentos que o identifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
INTIMO a parte autora para, no mesmo prazo, comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária pleiteada ou recolher as custas judiciais, que podem ser parceladas, o que segue, desde logo deferido, em caso de requerimento, nos termos da Lei n. 6.646/2023.
O não atendimento dos comandos acima implicará o cancelamento da distribuição, por ausência de pressuposto de válido e regular processamento, nos termos da legislação vigente. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 21:19
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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