TJAM - 0600328-38.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL LUZ DE BRITO
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31/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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25/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 04:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente apresentou embargos de declaração da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, alegando que este Juízo partiu de premissa equivocada (item 48).
O executado apresentou contrarrazões ao recurso (item 53).
DECIDO.
Constitui prática reiterada no âmbito judicial a utilização indevida dos embargos de declaração como tentativa, por via oblíqua, de buscar a reforma da decisão, e o caso em tela não é diferente.
O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, o embargante apontou omissão na sentença proferida pelo Juízo, alegando que o a sentença partiu de premissas equivocadas, eis que não observou que os cálculos do executado também estavam errados.
Pois bem.
A sentença omissa é aquela que não decidiu ponto que deveria ter sido enfrentado pelo magistrado, enquanto a decisão contraditória é a que apresenta elementos de fundamentação racionalmente inconciliáveis e incoerentes entre si.
Por fim, a sentença será considerada obscura quanto das causas de fato e direito não ostentarem clareza.
Nesse sentido, no caso dos presentes autos, observa-se que a parte embargante apresenta mero descontentamento com o dispositivo da sentença, alegando error in judicando em sua elaboração e prolação.
Contudo, havendo intenção de efetuar reforma da decisão, deve esta ser perseguida por recurso próprio, finalidade para a qual não se prestam, em geral, os embargos de declaração.
Vencidas tais considerações, consigno que, houve claro excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que não houve a incidência de juros sobre cada desconto, mas sim num total. Assim, o Juízo decidiu os embargos à execução tendo por base os parâmetros trazidos na sentença.
Esclarecido o posicionamento, CONHEÇO os embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
No mais, do valor bloqueado nos autos, expeça-se alvará em benefício do executado e arquivem-se os autos. -
22/08/2024 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/11/2023 21:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL LUZ DE BRITO
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14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2023 07:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2023 04:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 08:08
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/09/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Antes da análise e sentença dos embargos declaratórios, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria para análise dos parâmetros utilizados pelas partes em suas planilhas (itens 25, 42 e 48).
Desde já, esclareço à Contadoria que os parâmetros são aqueles postos na decisão executada Acaso omissa a decisão, deverão ser utilizados os parâmetros legais postos na Portaria nº 1.855 do TJAM.
Com o retorno do cálculo e da indicação do valor correto a ser pago pelo executado, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem para o titular para que seja levado a efeito o procedimento requerido.
Expeça-se o necessário. -
18/09/2023 11:46
Decisão interlocutória
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28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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27/06/2023 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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19/06/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2023 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/06/2023 07:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2023 05:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor dos embargos à execução.
Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Cumpra-se. -
22/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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10/04/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
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26/03/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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25/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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03/03/2023 05:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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27/10/2022 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Compulsados os autos, observa-se que a parte executada, intimada, efetuou pagamento voluntário parcial do montante indicado na petição de item 25.1.
Em seguida, a parte exequente pleiteou pela execução forçada do débito remanescente e a expedição do alvará, em relação ao valor depositado em juízo.
Pois bem.
Defiro como requer a parte exequente, para determinar, à Secretaria, que proceda com o cumprimento da decisão de item 27.1, quanto ao débito remanescente de R$5.271,18, procedendo-se com realização de penhora online, via SISBAJUD, após atualizações pertinentes, intimando-se, em seguida, parte executada, para que se manifeste no prazo legal.
Oportunamente, quanto ao valor incontroverso de R$10.304,28, expeça-se alvará judicial eletrônico, observando-se os dados bancários informados em petição de item 32.1, e intime-se o exequente para que proceda com seu levantamento.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
26/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/10/2022 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 10:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença em item 17.1.
Cumprimento de sentença ajuizado em face da parte executada, em petição de item 25.1/2.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
10/10/2022 10:25
Decisão interlocutória
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25/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL LUZ DE BRITO
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14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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05/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se a advogada Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi, inscrita na OAB n.
A-1539, para futuras intimações eletrônicas, da presente demanda, direcionadas pela Secretaria.
PRELIMINARE E PREJUDICAIS DE MÉRITO Da Prescrição Conforme análise dos autos, especialmente dos extratos apresentados pela parte autora, verifica-se que os descontos realizados, alegadamente de forma indevida, são referentes aos anos de 2013 até 2022, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
PRESCRIÇÃO.
Contrato bancário.
Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pedido de devolução dobrada.
Tarifas bancárias.
Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
Devolução simples, não dobrada.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
III.
Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, visto que, cobrados os descontos a partir de 2013, não teria ocorrido a prescrição decenal.
Da Decadência da Pretensão Autoral É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito não merece acolhida.
Da Ausência de interesse processual inexistência de pretensão resistida extinção do processo sem resolução do mérito Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a prova é eminentemente documental e já foi juntada aos autos, então, pela leitura do que já foi juntado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), anuncio o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Tarifas Bancárias e Cesta Bradesco Expresso, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebeu resposta de que o serviço pago era obrigatório e que não era possível realizar o cancelamento, e a devolução do montante descontado de sua conta bancária.
Insta salientar que, analisados os extratos bancários acostados pela parte autora, os descontos aparecem sob as denominações específicas de Cesta Facil Economica e VR.Parcial Cesta Facil Econo, não constando nenhuma outra tarifa descontada da conta bancária da parte autora, em que pese o pedido aparentemente genérico ao resumir-se em nomear os descontos apenas como Tarifas Bancárias, bem como pleitear acerca de tarifa bancária Cesta Bradesco Expresso.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora se referiu, desde o início, às tarifas acima especificadas em negrito, uma vez que a tabela e os cálculos apresentados na exordial corresponde aos descontos presentes nos extratos acostados, ocorrendo apenas equívoco na nomeação da nomenclatura.
O réu, por sua vez, alega haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e que a parte autora teria autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, e cobrança de juros, em eventual situação de sua conta corrente ficar devedora.
Entretanto, o banco réu deixou de acostar cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das referidas cobranças realizadas, para análise do Juízo.
Cumpre salientar, novamente, que se trata de relação consumerista e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, CPC.
Dessa forma, invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos, conforme denota-se da ausência de contrato, e pelos extratos bancários acostados (item 1.3/12), a parte autora faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Sendo analisados os extratos acostados, e considerando a cobrança efetuada desde a cobrança, a partir de 2013, verifica-se que foram descontados o montante de R$1.999,85 (mil e novecentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), fazendo a parte jus à repetição de indébito no valor de R$3.999,70 (três mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta centavos).
Outrossim, tendo em vista que as partes não celebraram contrato acerca das tarifas que vinham sendo descontadas da conta bancária da parte autora, os juros moratórios, em relação a reparação aos danos morais, passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Insta salientar, porém, que este não é o caso dos presentes autos, visto que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a tarifa bancária, especificadas como Cesta Facil Economica e VR.Parcial Cesta Facil Econo, considerando tabela de cálculos e extratos apresentados pela parte autora, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$3.999,70 (três mil e novecentos e noventa e nove reais e setenta centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente os demais pedidos autoras.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
23/08/2022 13:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
-
28/06/2022 01:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Considerando o teor da petição de item 8.1, indefiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Insta salientar, porém, que, em análise prévia dos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se que não existe menção à descontos bancários com a nomenclatura Cesta Bradesco Expresso.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris, referente aos descontos nomeados Tarifa Bancária.
Ressalta-se que a parte autora comprovou que parte dos descontos alegados foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré como tarifas bancárias, sob o título de Tarifas Bancárias.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Tarifas Bancárias, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Habilite-se a procuradora da parte requerida, conforme pugnado em petição de item 7.1.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
02/06/2022 19:27
Decisão interlocutória
-
27/05/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO A gratuidade da justiça é direito constitucional da parte necessitada, vez que inadmissível a afastabilidade da jurisdição em virtude da hipossuficiência econômica da parte.
No entanto, o juiz pode e deve exigir tal comprovação para que se permita concluir que o pedido de A.J.G. está verdadeiramente de acordo com a situação exposta nos autos, inclusive levando-se em conta o princípio da lealdade processual.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante da alegada insuficiência econômica (exemplificativamente, declaração de hipossuficiência, com todos os dados da parte, cópia da carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, benefício previdenciário, etc.), a fim de ser apreciado o pedido de AJG, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
11/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:29
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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