TJAM - 0600332-75.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se o advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/AM n.
A-1037, a quem a Secretaria deve dirigir as intimações eletrônica.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Carência de Ação (Necessidade) Da Falta de Tentativa de Solução Extrajudicial da Demanda Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Do Julgamento Antecipado da Lide Compulsados os presentes autos, verifico que o processo está em ordem uma vez que, vencidas as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré.
Outrossim, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova é eminentemente documental e já foi colacionada ao processo em epígrafe, motivo pelo qual, pela leitura do que já foi acostado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova produzida e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), que porventura as partes pleitearem, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vencidas tais considerações, passo à análise do mérito da presente demanda.
MÉRITO Analisando os autos minuciosamente, observa-se evidente que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Tarifa Bancária e Cesta Bradesco Expresso, conforme consta em pleito autoral, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, foi informada que não era possível realizar o cancelamento, e a devolução do montante descontado de sua conta bancária.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e pontuou que a parte autora assinou contrato autorizando os descontos das tarifas de cesta de serviços.
Pois bem.
A parte autora, na exordial, apresentou pedido para que fossem cessados os descontos de Tarifas Bancárias, tornando inexigíveis sua cobrança, declarando nulos os termos contratuais, sob alegação de que a parte autora não celebrou contrato que permitisse tais descontos.
Todavia, o pleito realizado deve ser considerado como excessivamente genérico, uma vez que a parte ré realiza diversos tipos de operações bancárias, pelas quais pode realizar cobranças, conforme previsto na legislação e nas resoluções do BACEN , devendo, para tanto, celebrar previamente contratos com seus clientes.
Cumpre ressaltar que, nos extratos apresentados pela parte autora (item 1.4/13), além das tarifas bancárias relacionadas às cestas de serviços que usualmente são objeto das demandas ajuizadas para análise deste Juízo, outros tipos de tarifas, de natureza diversa, podem ser observados nos referidos documentos.
Dessa forma, não há possibilidade de ser concedido o pleito autora acerca da cessão de descontos de Tarifas Bancárias, por caracteriza pedido genérico, que não se enquadra nas exceções legais do art. 324, §1º, do CPC, sob pena de incorrer em decisão temerária, ao não deixar especificado o exato serviço bancário considerado inexigível, em caso de eventual condenação da parte ré, além abrir margem para possível enriquecimento ilícito da parte autora, que passaria a usufruir dos serviços prestados pelo banco, sem a devida contrapartida na relação de consumo entre ambos.
Por outro lado, além do pedido parcialmente genérico, a parte autora pugno para que fossem cessados descontos alegadamente indevidos de tarifas bancárias correspondente a cesta de serviços disponibilizados pela instituição bancária ré, sob a nomenclatura de Cesta Bradesco Extrato.
Entretanto, compulsados os extratos bancários apresentados pela parte autora, observou-se que não ocorreram qualquer tipo dos descontos indicados na inicial, ao contrário, notou-se que as tarifas bancárias, da mesma natureza, estavam sendo debitadas sob a nomenclatura diversa de Cesta Básica de Serviços e, posteriormente, como Cesta Fácil Econômica.
Ressalta-se que, conforme tabelas constantes no site do Banco Bradesco, cada cesta de serviço da ré apresentam diferenças nas operações bancárias disponibilizado aos seus clientes, e, consequentemente, valor diferenciado é cobrado pela prestação de serviço realizado.
Assim, conclui-se que as tarifas cobradas pelas cestas de serviços existentes no repertório do banco réu são distintas, sendo, portanto, impossível determinar como inexigível a tarifa bancária estranha à relação jurídica existente entre as partes, uma vez que, claramente, não realizou os descontos alegadamente indevidos na petição inicial.
Nessa linha, sendo impossível considerar o pleito pela cessão da cobrança de Tarifas Bancárias, por se tratar de pedido genérico, e sendo improcedente a demanda, relacionada a cobrança da tarifa bancária Cesta Bradesco Expresso, uma vez que não foi realizada pelo Banco réu, não há o que se falar em repetição de indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, tudo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, REVOGO a Tutela de Urgência outrora concedida em favor da parte autora, por meio da decisão de item 10.1.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
10/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Considerando o teor da petição de item 7.1, indefiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Insta salientar, porém, que, em análise prévia dos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se que não existe menção à descontos bancários com a nomenclatura Cesta Bradesco Expresso.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris, referente aos descontos nomeados Tarifa Bancária.
Ressalta-se que a parte autora comprovou que parte dos descontos alegados foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré como tarifas bancárias, sob o título de Tarifas Bancárias.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Tarifas Bancárias, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (duzentos reais) por desconto, limitados a 30 (trinta) dias desses eventos, devidamente comprovados por extrato bancário.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Habilite-se a procuradora da parte requerida, conforme pugnado em petição de item 8.1.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
09/06/2022 18:25
Decisão interlocutória
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07/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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08/05/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO A gratuidade da justiça é direito constitucional da parte necessitada, vez que inadmissível a afastabilidade da jurisdição em virtude da hipossuficiência econômica da parte.
No entanto, o juiz pode e deve exigir tal comprovação para que se permita concluir que o pedido de A.J.G. está verdadeiramente de acordo com a situação exposta nos autos, inclusive levando-se em conta o princípio da lealdade processual.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante da alegada insuficiência econômica (exemplificativamente, declaração de hipossuficiência, com todos os dados da parte, cópia da carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, benefício previdenciário, etc.), a fim de ser apreciado o pedido de AJG, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
11/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:54
Recebidos os autos
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05/04/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2022 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/04/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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