TJAM - 0606770-50.2024.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:00
Expedição de Mandado
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21/05/2025 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Em que pese as considerações da parte autora, não é válida a citação informada ao evento 18.1.
Conforme se depreende da narrativa fática contida na referida petição e dos documentos juntados pelo requerente, o mandado de citação extraído deste processo foi entregue ao réu em 20/12/2024.
Ocorre que o referido mandado se refere à citação do requerido para comparecer à audiência de conciliação designada para 08/11/2024, ou seja, data anterior à entrega do mandado.
Destarte, não há que falar em decurso de prazo para contestação. 2.
Paute-se audiência de conciliação. 3.
Cite-se o requerido (no endereço informado na inicial e no endereço da Associação dos Moveleiros, informado na petição ao evento 17.1) para comparecer à audiência de conciliação e integrar a relação processual, com as advertências de praxe. 4.
Não havendo acordo entre as partes, desde já, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Por consequência, determino à secretaria que, ao final da audiência de conciliação, indague as partes eventual interesse na dilação probatória, intimando-as para, no ato, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Os requerimentos das partes devem constar do termo de audiência. 5.
Havendo acordo ou desinteresse das partes na dilação probatória, conclusos para sentença. 6.
Lado outro, caso as partes requeiram a dilação probatória, conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
20/05/2025 14:30
Decisão interlocutória
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04/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/12/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2024 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 08:41
Juntada de COMPROVANTE
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29/10/2024 14:41
RETORNO DE MANDADO
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04/10/2024 10:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/10/2024 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 12:49
Expedição de Mandado
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02/10/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2024 08:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/10/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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