TJAM - 0119839-67.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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01/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ALCÉIA MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA
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01/07/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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26/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALCÉIA MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA
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25/06/2025 13:12
PROCESSO SUSPENSO
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24/06/2025 21:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 21:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 21:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
O presente feito discute a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte do réu quanto aos valores referentes ao PASEP devidos ao autor, bem como o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas individualizadas do Pasep.
Diante da decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura nos Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e 2162323/PE, que determinou a Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC (decisão de afetação publicada no DJe de 16/12/2024), delibero suspender o curso destes autos até o julgamento, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dos mencionados recursos.
Ante o exposto, à Secretaria para SUSPENDER o feito até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Cumpra-se. -
23/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 12:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/06/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por Alcéia Maria do Nascimento de Souza em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Recebo a inicial por atender os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, ante a afirmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Noutro giro, o artigo 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (artigo 139, VI do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (artigo 3º § 3º CPC). Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do artigo 231 do CPC.
Determino que a citação seja realizada de forma eletrônica, caso a Requerida possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
Esclareço que a citação eletrônica da pessoa jurídica passou a ser o método preferencial para a angularização da demanda, com a previsão de obrigatoriedade para as empresas públicas e privadas de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (artigo 246, § 1º do CPC). Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, constados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil. -
08/05/2025 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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03/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/05/2025 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
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03/05/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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