TJAM - 0097174-57.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MORAIS SILVA
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29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Francisco Morais Silva com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). -
28/07/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:05
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/07/2025 01:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, verificadas as condições e requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, §2.º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR que a Requerida exclua no prazo de 5 (cinco) dias e se abstenha de reinscrever o nome da parte autora em qualquer órgão de proteção ao crédito.
FIXO multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, a partir da ciência desta decisão, em caso de descumprimento, limitada a 20 (vinte) vezes.
ANOTE-SE que a gratuidade foi deferida de forma integral em sede e agravo de instrumento.
DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.
CITE-SE a Requerida eletronicamente, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344 do CPC, bem como para cumprimento da liminar.
Considerando a especificidade da demanda, deixo de designar audiência inaugural de conciliação, nos termos do inciso II, §4.º, do art. 334 do CPC.
I.C. -
22/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2025 17:40
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/07/2025 07:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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11/07/2025 07:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/07/2025 10:01
Juntada de PROTOCOLO
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10/07/2025 09:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/07/2025 04:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 04:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/07/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 09:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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19/06/2025 22:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 22:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
A ação deve ser extinta.
As custas processuais são pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a guia de recolhimento das custas é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
A falta do recolhimento das referidas custas acarreta o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
18/06/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:07
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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17/06/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MORAIS SILVA
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11/06/2025 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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11/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 11:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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11/06/2025 07:09
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/05/2025 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, ferindo os princípios norteadores do benefício, INDEFIRO a gratuidade da justiça, por não haver subsídios suficientes para a sua concessão.
Por consequência, DETERMINO que o Requerente efetue o pagamento das custas judiciais, com a devida comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição ex vi dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 08:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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20/05/2025 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/05/2025 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/05/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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