TJAM - 0122491-57.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARINA VIEIRA GONÇALVES
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15/07/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 06:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Lourdes Marina Vieira Gonçalves com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2025). -
08/07/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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18/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES MARINA VIEIRA GONÇALVES
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/06/2025 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/05/2025 20:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial por atender os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, ante a afirmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Noutro giro, o artigo 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (artigo 139, VI do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (artigo 3º § 3º CPC). Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do artigo 231 do CPC.
Determino que a citação seja realizada de forma eletrônica, caso a Requerida possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).
Esclareço que a citação eletrônica da pessoa jurídica passou a ser o método preferencial para a angularização da demanda, com a previsão de obrigatoriedade para as empresas públicas e privadas de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (artigo 246, § 1º do CPC). Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, constados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do Código de Processo Civil. -
08/05/2025 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
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07/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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