TJAM - 0003741-61.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TAVARES DA SILVA
-
23/10/2023 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
21/10/2023 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/10/2023 22:33
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 22:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2023 09:16
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/08/2023 09:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/08/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 12:25
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:30
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TAVARES DA SILVA
-
20/03/2023 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2022 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 10:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/10/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/09/2022 15:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TAVARES DA SILVA
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23/09/2022 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, restou devidamente comprovado a ausência de omissões, obscuridades, contradições ou erro material na sentença guerreada, REJEITO os Embargos de Declaração em análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências legais. -
29/08/2022 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 01:13
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/06/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/06/2022 00:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2022 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural, na forma do §4º, do art. 48, da Lei Previdenciária, a contar da data da entrada do requerimento administrativo.
Quanto aos juros e correção monetária, desde cada vencimento, pelo INPC, em conformidades com o julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ, que firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº.8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.".
Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido a parte autora nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85 do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/04/2022 21:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 10:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/12/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TAVARES DA SILVA
-
01/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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24/08/2021 23:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/02/2021 20:16
Juntada de Certidão
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09/02/2021 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/01/2021 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/12/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/12/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 11:28
Conclusos para despacho
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15/12/2020 09:31
Recebidos os autos
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15/12/2020 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/12/2020 09:17
Recebidos os autos
-
15/12/2020 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 09:17
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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