TJAM - 0600432-04.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2023 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 09:36
ALVARÁ ENVIADO
-
30/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA
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18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/08/2023 19:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA
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15/08/2023 19:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2023 19:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2023 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 08:50
ALVARÁ ENVIADO
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14/08/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, alegando excesso à execução .
O exequente manifestou-se sua parcial concordância com o excesso alegado. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise minuciosa aos autos, verifico que o embargante tem razão em parte.
Não há outro caminho a não ser JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente Embargos, pelas razões e fatos expostos aos autos.
Desta feita, determino que seja realizado a devolução do valor pago em excesso pelo executado na importância de R$ 1.646,19 (mil seiscentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos).
Defiro o pedido de levantamento pelo exequente do valor depositado em mov 45.2 R$ 6.032,53 (seis mil e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE O ALVARÁ JUDICIAL FÍSICO EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente, pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte requerente para o devido levantamento.
Após, cumprida as formalidades, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2023 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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07/06/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/06/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 17:58
Decisão interlocutória
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02/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2023 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
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01/05/2023 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 14:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA
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28/04/2023 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/04/2023 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, tornando definitiva a decisão de evento 9.1; b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.150,38 (três mil e cinto e cinquenta reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
11/04/2023 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2023 19:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/04/2023 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/04/2023 09:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/02/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 18:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/11/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2022 18:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2022 13:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA
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19/05/2022 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 12:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO DA SILVA BATISTA
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20/04/2022 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Rio Preto da Eva(AM), 17 de abril de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
18/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/04/2022 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2022 17:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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11/04/2022 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2022 21:02
Recebidos os autos
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10/04/2022 21:02
Juntada de Certidão
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08/04/2022 21:04
Recebidos os autos
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08/04/2022 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2022 21:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2022 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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