TJAM - 0000443-36.2025.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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29/06/2025 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/05/2025 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de pedido de Aposentadoria por Idade Rural proposta por SULANY SOUZA MARQUES, em face do INSS.
Alega a autora, em síntese, que exerce a função de agricultora há mais de 15 anos e faz jus ao benefício mencionado.
Citado, o Requerido impugnou o pedido sustentando a ausência de prova material, contemporânea ao exercício da atividade.
Réplica presentada.
Juntada de documentos da autora. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento do período em que trabalhou como agricultora, bem como a concessão da aposentadoria por idade rural.
Para a concessão do benefício pretendido é necessária a verificação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; da idade mínima de 55 anos para mulher e 60 para homem; e cumprimento da carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO A parte-autora cumpriu o requisito etário, todavia, o início de prova material apresentado não serviu para a comprovação da sua qualidade de segurada especial no período equivalente ao prazo de carência.
No presente caso, observo pelos documentos juntados que a parte autora, para fazer prova de sua atividade como agricultora, apresentou: - Contrato de parceria rural datado de 24 de julho de 2024; -Demais documentos apresentados em nome do contratante.
Da análise dos documentos apresentados, verifico que não há sequer uma prova material de que a autora trabalhou nos últimos quinze anos como agricultora/pescadora, não comprovando, dessa forma, o exercício de atividade como agrícola no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Deste modo, observa-se que não foram acostados documentos suficientes para comprovar o exercício do labor rural dentro do período de carência inexistindo provas materiais dentro do período de carência para ensejar a procedência da demanda e, dessa forma, seria ineficaz ouvir testemunhas.
No caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.
Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente.
Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Isso porque não se mostra adequado inviabilizar à demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja ementa apresenta o seguinte teor: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) grifei Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC., por aplicação do entendimento estabelecido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352721/SP, em sede de recurso representativa da controvérsia (Tema 629).
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito por até 05 anos consoante preceitua o art. 85, § 3º, do CPC.
Caso haja apelação intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal competente para a análise do recurso.
Intimem-se. -
20/05/2025 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/05/2025 20:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2025 20:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/05/2025 04:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/05/2025 04:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 04:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 04:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 04:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 04:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 04:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/05/2025 11:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/05/2025 01:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/04/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 00:48
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 00:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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17/04/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2025 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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