TJAM - 0114585-16.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 09:16
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/05/2025 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
O legislador assegurou à parte autora a possibilidade de efetuar o recolhimento da importância relativa às custas processuais iniciais de forma parcelada (art. 98, §6º, do CPC). Assim, defiro o pedido de parcelamento da importância devida a título de custas processuais iniciais, cabendo à parte autora o dever de comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo correspondente a 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
O interessado possui o ônus de providenciar a emissão dos boletos bancários para pagamento das custas junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por intermédio do portal de serviços @SAJ - custas processuais (art. 3º da portaria nº 490/2017).
Caso necessário, o autor possui a prerrogativa de sanar eventuais dúvidas ou solicitar esclarecimentos quanto ao particular à secretaria da 3ª UPJ ou à 3ª contadoria.
Como corolário dos princípios da cooperação entre os sujeitos processuais e da vedação à decisão surpresa, fica desde já consignado que eventual inobservância às datas de vencimento expostas nas guias de recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição, independente de nova intimação, ao passo que as referidas datas constarão, de forma expressa, das referidas guias.
Remetam-se os autos à 3ª Contadoria, a fim de que realize os cálculos necessários e emita as guias de pagamento.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2025 13:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2025 19:01
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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