TJAM - 0600723-13.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:00
Edital
À Secretaria, para o cumprimento. -
11/09/2024 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDREW MARTINS DA SILVA
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12/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2024 00:00
Edital
Diante da expedição dos alvarás nos itens 51 e 52, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente se há valor remanescente a ser executado em relação ao quantum depositado, bem como acerca de quaisquer obrigações cumuladas, sob pena de preclusão.
Atente-se a parte exequente para que cadastre a petição com a classe Pedido de Expedição Alvará.
Em havendo valor remanescente ou demais obrigações não cumpridas, cadastre a petição com a classe Cumprimento de Sentença para que seja identificado de forma célere no acervo deste juízo.
Decorrido o prazo sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para a sentença de declaração da satisfação executória.
Cumpra-se. -
29/05/2024 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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15/05/2024 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:49
ALVARÁ ENVIADO
-
15/05/2024 09:46
ALVARÁ ENVIADO
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14/05/2024 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2024 00:00
Edital
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Em atenção à primazia legalmente conferida à autocomposição, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes (item 47.2), considerando a licitude do objeto, a legitimidade dos manifestantes, bem como a ausência de quaisquer indicativos de vícios que maculem o consentimento apresentado.
Nestes termos, cumpre a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do Código Processual Civil.
Considerando a entrada acordada a partir dos valores bloqueados via SISBAJUD, expeça-se o alvará relativo aos valores depositados conforme item 42.2 e 42.3, que corresponde ao montante de R$ 21,11 e R$ 1.007,08; assim como demais valores eventualmente bloqueados nos autos, até o valor exequendo de R$ 3.000,00, nos termos do instrumento celebrado. Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95 / art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com posterior arquivamento dos autos. -
07/05/2024 10:37
Homologada a Transação
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29/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/04/2024 00:00
Edital
Certifique-se o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do executado acerca dos valores bloqueados.
Inexistindo manifestação, expeça-se o respectivo alvará, independente de nova conclusão.
Acaso haja objeção, sejam os autos conclusos. À Secretaria para o cumprimento, ficando autorizada, desde já, a expedição do necessário para a consecução da presente determinação. -
10/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:52
Decisão interlocutória
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26/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDREW MARTINS DA SILVA
-
13/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2023 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2023 23:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:38
Decisão interlocutória
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12/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDREW MARTINS DA SILVA
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01/12/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2022 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/07/2022 11:42
Juntada de COMPROVANTE
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07/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 08:48
RETORNO DE MANDADO
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25/05/2022 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/05/2022 09:18
Expedição de Mandado
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18/05/2022 12:12
Decisão interlocutória
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18/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando a petição inicial, apresentada pelo Exequente, verifica-se estar incluso o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC/2015.
Portanto, cite(m)-se o executado(a)s para que, no prazo de 03 (três) dias,proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, qual seja, R$ 8.500 (oito mil e quinhentos reais) acrescido de honorários advocatícios, já fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827 do CPC/2015.
Não encontrado(s) o(s) devedor(es), e se requerido pelo exequente, defiro o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto da presente execução,mediante indisponibilidadeon linede ativos financeiros e veículos automotores em nomedo(s) executado(s) até o valor indicado na execução, com fulcro no art. 830 do CPC.
Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTOPRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivaçãode futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)."(REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe15/08/2013) CASO o(s) devedor(es) CITADO(S) não efetuar(em) o pagamento do aludido montante, no prazo legal e não sendo a hipótese do artigo 854 do CPC, autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), viaSISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDFT.
ANTES, porém, intime-se a parte Exequente para recolher os emolumentos pertinentes às consultas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Portaria nº 116/20171-PTJ, tabela III, item 9.
Cumpra-se. -
17/05/2022 09:46
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDREW MARTINS DA SILVA
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10/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
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09/05/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.H.
Na forma em que se encontra.
Verifico que às fls. o requerente não colecionou aos autos documento de identificação, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência.
Desta forma, intime-se o requerente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos documento de identificação, comprovante de residência, ou declaração do títular da conta, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
20/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 09:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/04/2022 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/04/2022 02:45
Recebidos os autos
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05/04/2022 02:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2022 02:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/04/2022 02:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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