TJAM - 0079896-43.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de WAGNER SILVA SOARES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 23:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 23:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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30/06/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 10:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, defiro o pedido liminar para que a parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos intitulados "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto realizado indevidamente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do § 3º do art. 99 do CPC.
Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Dada a verossimilhança das alegações autorais, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor CDC.
Noutro giro, o art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade, posto isso, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Assim, não há prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
De arremate, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Expeça-se o competente mandado de intimação e citação, observando o art. 250 do CPC. À Secretaria para as diligências de praxe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:40
Decisão interlocutória
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07/05/2025 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 13:44
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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26/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:12
PROCESSO ENCAMINHADO
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26/03/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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