TJAM - 0600728-46.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PEREIRA NIZ
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10/03/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PEREIRA NIZ
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05/07/2024 18:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/01/2024 19:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:21
Conclusos para decisão
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11/12/2023 20:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PEREIRA NIZ
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12/12/2022 18:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O pedido genérico de justiça gratuita, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, a parte autora foi intimada para comprovar, através da juntada dos documentos comprobatórios, na decisão de ev. 8.1, a necessidade de gozo da benesse requerida, todavia permaneceu silente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Dito isto, INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação da primeira parcela atinente ao recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Cumpra-se. -
28/11/2022 10:10
Decisão interlocutória
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25/11/2022 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL PEREIRA NIZ
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30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 00:00
Edital
INTIME-SE o Requerente para apresentar seu próprio telefone, preferencialmente whatsapp, endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico dos Requeridos, na forma do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 954 do CNJ.
No mais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência de declaração feita pelo Requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA.
JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno não provido." (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Ademais, verifico que a parte autora constituiu advogado com OAB da Seccional de Rondônia.
Seguindo orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas, solicito a apresentação da inscrição suplementar na OAB do Amazonas ou a declaração de não excedeu cinco causas por ano, nos termos do art. 10, § 2º do Estatuto da OAB.
Posto isso, com fulcro no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar as informações solicitadas e acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) os três últimos contracheques; c) extratos bancários, se houverem, todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou então, em igual prazo, recolher o valor das custas iniciais, tendo em vista que a gratuidade da justiça não constitui mera liberalidade em favor do jurisdicionado. Ressalto que, será cancelada a distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/04/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 11:18
Decisão interlocutória
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06/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:43
Recebidos os autos
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06/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:15
Recebidos os autos
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06/04/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2022 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/04/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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