TJAM - 0000120-13.2017.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JOZIVALDO COELHO DA SILVA
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09/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA/AM
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25/06/2025 00:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 18, VIII, da Lei Estadual nº 6646/2023, são isentos de custas "as execuções, quando não distribuídas, e o cumprimento de sentença".
Ante a ausência de manifestação das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS EM E.P. 102 COMO DEVIDOS.
RITO DE EXECUÇÃO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR 1) CERTIFIQUE A SECRETARIA se o pedido de cumprimento de sentença/petição inicial de execução atende aos requisitos constantes no art. 46 Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que remete aos documentos constantes no art. 18 da mesma resolução. 1.1) Em caso negativo, INTIME-SE, por ato ordinatório, o executor, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias informar os dados e/ou apresentar os documentos necessários ao atendimento dos aos requisitos constantes no art. 46 Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do cumprimento de sentença/execução por abandono.
Não cumprida a intimação, CERTIFIQUE-SE, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS COM BAIXA. 1.2) Em caso positivo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; 1.3) Inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios.
Cumpra-se. -
24/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 12:35
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
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14/06/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOZIVALDO COELHO DA SILVA
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07/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 12:49
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/05/2025 12:49
Processo Desarquivado
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06/05/2025 14:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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25/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:20
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/12/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2024 07:17
PRAZO DECORRIDO
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27/08/2024 16:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/08/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/07/2024 16:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
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10/07/2024 02:24
DECORRIDO PRAZO DE JOZIVALDO COELHO DA SILVA
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02/07/2024 00:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 00:57
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2023 10:53
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2023 10:21
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/06/2023 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Conforme o art. 246, §2º do CPC que aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios a obrigação de "manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
Tendo em vista a exoneração do procurador jurídico do Município de Barreirinha-AM, INTIME-SE PESSOALMENTE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHA para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover junto ao setor do PROJUDI do TJAM, a substituição do nome do procurador municipal, sob pena de remessa de representação ao TCE/AM para exercício do controle externo da atividade administrativa.
Esgotado o prazo sem manifestação da procuradoria jurídica do município, OFICIE-SE AO TCE/AM comunicando-se o fato.
Cumpra-se. -
12/05/2023 08:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/05/2023 07:54
RETORNO DE MANDADO
-
02/05/2023 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/04/2023 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2023 19:22
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2022 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
A parte exequente atravessou petição requerendo a reconsideração do ato ordinatório de e.p. 57.1, que determinou o encaminhamento à 2ª Contadoria Judicial da Comarca de Manaus, para a elaboração de conta de liquidação atualizada da sentença exequenda.
Em que pese as determinações contidas no referido ato, entendo que os cálculos não apresentam tamanha complexidade a ensejar seu envio para a Contadoria Judicial, ainda mais em se tratando de requisição de pequeno valor - RPV, pelo que torno sem efeito o referido ato acima citado.
Verifico, ainda, que já houve decisão exarada (e.p. 61.1), no sentido de determinar as providencias para a expedição de RPV, pelo que DETERMINO seu integral cumprimento.
Cumpra-se. -
15/08/2022 20:29
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2022 00:00
Edital
Não impugnada a execução, na forma prevista no art. 46 da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: A.I - Caso o total da quantia executada não supere 10 (dez) salários mínimos, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, oficiando à entidade devedora solicitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição deste Juízo à autoridade citada para a causa, conforme art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009.
Instrua-se o ofício requisitório com os documentos discriminados no art. 18, §1º da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; A.II - Inclua-se os dados relativos ao nome das partes, número da ação originária e valor, bem como cópias dos ofícios ao ente devedor e alvarás, no relatório mensal a ser encaminhado ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, informando acerca da expedição e pagamento das obrigações de pequeno valor, podendo ser por Malote Digital à Secretaria da Central de Precatórios.
B.I - Caso o total da quantia executada supere 10 (dez) salários mínimos, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do art. 18 da Resolução nº 003/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
No caso do item B.I, desde já concluo que: Trata-se de execução contra a fazenda pública de débito de natureza alimentícia, compreendendo aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, os quais, na forma do art. 100, §1º da CF, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no art. 100, § 2º, da CF.
Cumpra-se.
Barreirinha, 08 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
11/04/2022 17:19
Decisão interlocutória
-
07/04/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/02/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 11:43
Decisão interlocutória
-
25/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
-
12/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOZIVALDO COELHO DA SILVA
-
20/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 04:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 04:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:56
Decisão interlocutória
-
01/12/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 07:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2020 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2020 09:32
Conclusos para decisão
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16/09/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2020
-
22/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
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31/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOZIVALDO COELHO DA SILVA
-
10/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2020 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2020 06:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2020 06:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/06/2020 06:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/05/2020 15:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/05/2020 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/02/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 07:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2019 05:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 05:13
Juntada de Certidão
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04/09/2019 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2019 07:04
Juntada de Certidão
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16/01/2019 06:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2018 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2017 08:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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30/10/2017 09:31
Juntada de CITAÇÃO
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19/10/2017 10:17
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/10/2017 09:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 09:08
Juntada de Certidão
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21/08/2017 09:08
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/08/2017 12:38
Juntada de CITAÇÃO
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28/07/2017 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2017 09:35
Decisão interlocutória
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12/06/2017 09:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 12:05
Recebidos os autos
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22/05/2017 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/05/2017 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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