TJAM - 0600307-62.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sentença em item 21.1.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ou se manifeste, pleiteando o que entender de direito.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), efetuando-se, em seguida, penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto.
Caso a tentativa de penhora seja inexitosa, certifique-se e proceda com a intimação da parte exequente, para que pleiteie o que entender de direito.
Havendo retorno positivo da penhora, intime-se o executado para se manifestar acerca da constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/95. (Enunciado 142 do FONAJE) Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Localizados valores via SISBJAUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, fazendo-me os autos conclusos. À Secretaria, determino que certifique o transcurso do prazo e a inércia, caso qualquer uma das partes, devidamente intimada dos atos acima supracitados, não se manifestem.
Intimem-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
02/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se o advogado Dr.
Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/AM n.
A-1037, a quem a Secretaria deve dirigir as intimações eletrônica.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Impugnação da Justiça Gratuita A parte requerida impugna o pedido de justiça gratuita da parte requerente, alegando que juntou meramente declaração genérica de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, considerando que a presunção estabelecida no art. 98 do Código de Processo Civil é relativa, seria imperioso negar a concessão do benefício à parte autora.
Sem razão.
A presunção pontuada pelo art. 98 do Código de Processo Civil é de fato relativa, entretanto, enquanto não houver nos autos elementos comprobatórios contrários.
Assim sendo, a declaração acostada pela parte requerente basta para suportar sua alegação de impossibilidade de arcar com custas processuais sem ensejar em dificuldades financeiras para seu sustento e o de seus eventuais dependentes.
Outrossim, salienta-se, ainda, que, ao impugnar o benefício concedido, compete à parte requerida que o faça de forma pontual e específica, indicando elementos que justifiquem suas dúvidas acerca do direito da parte autora, o que não é a situação do caso em epígrafe, uma vez que o banco réu efetuou impugnação genérica.
Por fim, ressalta-se que acostou extratos bancários que não apresentam movimentação financeira de soma considerável de dinheiro, não existindo, dessa forma, indícios que justifiquem a revogação do benefício concedido pelo Juízo.
Dessa forma, não existindo, nos autos, elementos que ensejem à conclusão de que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família, e justifiquem a revogação da benesse concedida pelo Juízo, indefiro pleito da parte ré, e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Da Prescrição Conforme análise dos autos, especialmente dos extratos apresentados pela parte autora, verifica-se que os descontos realizados, alegadamente de forma indevida, são referentes aos anos de 2013 até 2021, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, suficiente e clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não constou do pedido da anterior ação revisional a devolução de quantias pagas a título de juros remuneratórios incidentes sobre o débito decorrente da cobrança das tarifas consideradas ilegais. 3.
Dessa forma, para se considerar, como quer o recorrente, que na ação anterior foi pleiteado além da devolução das tarifas a devolução dos "acréscimos decorrentes" que seriam os juros remuneratórios, é necessário afastar o consignado expressamente pelo acórdão recorrido. 4.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte local quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos de restituição de valores pagos indevidamente em virtude de revisão de contrato. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1815570 PB 2021/0001158-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal, decorrente do art. 205, do Código Civil, pois, Corte Especial do STJ já sedimentou o entendimento de ser este o adequado para hipótese de responsabilidade civil contratual; 2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual; 3.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. 4.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 5.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
Precedentes. 6.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06613944120188040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 17/09/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) [grifei] Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, visto que, cobrados os descontos a partir de 2013, não teria ocorrido a prescrição decenal.
Da Carência de Ação (Necessidade) da Falta de Tentativa de Solução Extrajudicial da Demanda Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo/ extrajudicial.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Do Julgamento Antecipado da Lide Versando os autos sobre pretensão repetitiva de natureza bancária, cuja resolução depende de prova estritamente documental, torna-se prescindível a produção de prova oral em audiência, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vencidas tais considerações, verificada a inexistência de nulidade a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da presente demanda.
MÉRITO Analisando os autos minuciosamente, observa-se evidente que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano material e moral.
A parte autora, em sua inicial, alega ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Tarifa bancária e Cesta Bradesco Expresso, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço, que estão sendo realizados desde 2013, conforme extratos bancários que acostou aos autos.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebendo respostas vagas, que não solucionaram o problema apresentado.
Insta salientar, nesse momento, que, analisados os extratos bancários acostados, verifica-se apenas a presença das tarifas bancárias com as nomenclaturas supracitadas em negrito, uma vez que não há possibilidade de ser concedido o pleito autoral acerca de Tarifa Bancária, por caracteriza pedido genérico, podendo incorrer em decisão temerária, ao não deixar especificado o exato serviço bancário, em caso de eventual condenação da parte ré, além abrir margem para possível enriquecimento ilícito da parte autora, que passaria a usufruir dos serviços prestados pelo banco, sem a devida contrapartida na relação de consumo entre ambos.
A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito cometido, e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar.
Entretanto, o banco réu deixou de acostar cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das referidas cobranças realizadas, para análise do Juízo e nem comprovou motivos que tenha impedido a juntada do referido contrato bancário. (art. 434 e art. 435, ambos CPC) Ressalta-se, nesse momento, que não há o que se falar em contratação por aceitação tácita, pois, em que pese a aparente demora para o ajuizamento da ação, não há elementos que corroborem a licitude dos descontos, especialmente em virtude da anuência aos descontos deve ser realizada de forma expressa pelo cliente, não existindo amparo qualquer alegação de concordância tácita do consumidor acerca da utilização de serviços bancários considerados como não essenciais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) [grifo nosso] Outrossim, observa-se que é visível a relação de consumo entre as partes, e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, Código de Processo Civil, conforme deferida em decisão inicial dos presentes autos.
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Dessa forma, transferido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário e a inexistência do defeito/falha do serviço prestado, especialmente considerando que deixou de apresentar contrato específico assinado pela parte autora, a fim de demonstrar a solicitação ou anuência daquela pelo serviço debitado regularmente em sua conta bancária, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução n. 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, ambos do Conselho Monetário Nacional (CMN) do BACEN, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Outrossim, o tema da presente demanda foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no dia 12/04/2019, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo de autos n. 0000511-49.2018.8.04.9000), situação em foram sedimentadas as seguintes teses, as quais convergem com o entendimento deste Magistrado, in verbis: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Oportunamente, conforme já evidenciado acima, a Resolução CMN n. 3.919/2010 garante ao cliente o direito de escolha da modalidade de cesta de serviços, o que inclui a utilização reduzida dos serviços bancários, considerados gratuitos pelo BACEN, de sorte que a eventual utilização de pacotes ou cesta de serviços específicos deve ser precedida de contrato específico previamente celebrado.
Logicamente, destaca-se, as instituições financeiras não possuem o dever de realizar suas operações bancárias sem a devida contraprestação, contudo, possuem o dever de aturar nos estritos limites legais, observando as previsões existentes, sobretudo as dispostas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN, que atuam conjuntamente na regulamentação do Sistema Financeiro Nacional.
Dessa forma, não existindo prova de contratação e/ou anuência da parte autora, evidentes que os descontos ilegais e indevidamente realizados, conforme denota-se da ausência de contrato e pelos extratos bancários acostados (item 1.4/13), das tarifas bancárias de pacotes de serviços sob a nomenclatura de Cesta Bradesco Expresso1, conforme provas juntadas à inicial.
Nesse raciocínio, não deve prosperar eventual alegação de duty to mitigate de loss, pois sendo reconhecida que a conduta da instituição financeira como ilícita, esta deixa de ser contemplada pelos princípios e teorias/institutos que decorrem da boa-fé objetiva na relação de consumo entre as partes.
A parte autora, então, faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verificado que, desde 2013, foram efetuados descontados no montante total de R$2.080,54 (dois mil e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), fazendo a parte jus à repetição de indébito no valor de R$4.161,08 (quatro mil e cento e sessenta e um reais e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir da data dos respectivos débitos, aplicando-se, ainda, juro de 1% (um por cento) ao mês.
Destaca-se que tais parâmetros de indenização decorrem da ausência de contrato celebrado entre as partes, que autorizava os descontos das referidas tarifas na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual os juros moratórios passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do art. 398 do Código Civil e Súmulas n.43 e n.54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula n. 43 do STJ Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) O dano moral,
por outro lado, consoante entendimento sedimentado na tese número 2, do Incidente de Uniformização supramencionado, não deve ser considerado como presumido (in re ipsa), devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor, não sendo possível alegações genéricas e sem prova da existência de danos aos seus direitos imateriais e possíveis consequências inerentes.
Ressalta-se, nesse momento, que a prova de circunstância excepcional que indica a existência do dano moral, quando não considerado presumido, compete à parte autora, não se admitindo inversão do ônus da prova para tanto, conforme inteligência do art. 373, §2º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, analisados os autos, verifico que não há elementos que comprovem e justifiquem o reconhecimento de danos morais, e a conduta do banco embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista ao ponto de lhe garantir que seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial. À míngua de apontamento e prova das circunstâncias necessárias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da presente lide.
Ademais, os demais argumentos contrários apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo, motivo pelo qual presente a técnica da fundamentação suficiente para prolação da presente sentença.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigíveis a tarifa bancária, especificadas como Cesta Bradesco Expresso1, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar novos descontos de valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título das supracitadas tarifas de pacote de serviços bancários, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos) reais para cada desconto, a valer desde a intimação desta sentença, uma vez que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa até o patamar total de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V, da Lei n. 9.099/95); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor R$4.161,08 (quatro mil e cento e sessenta e um reais e oito centavos), a título de indenização por danos materiais (repetição de indébito), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente os demais pleitos da demanda.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
10/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada em face do banco Bradesco S.A.
Considerando o teor da petição de item 7.1, indefiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob os títulos de Tarifas Bancárias e Cesta Bradesco Expresso.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob os títulos de Tarifas Bancárias e Cesta Bradesco Expresso, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais) Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Outrossim, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
09/06/2022 18:26
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO A gratuidade da justiça é direito constitucional da parte necessitada, vez que inadmissível a afastabilidade da jurisdição em virtude da hipossuficiência econômica da parte.
No entanto, o juiz pode e deve exigir tal comprovação para que se permita concluir que o pedido de A.J.G. está verdadeiramente de acordo com a situação exposta nos autos, inclusive levando-se em conta o princípio da lealdade processual.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, comprovante da alegada insuficiência econômica (exemplificativamente, declaração de hipossuficiência, com todos os dados da parte, cópia da carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, benefício previdenciário, etc.), a fim de ser apreciado o pedido de AJG, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se. -
11/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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