TJAM - 0600573-32.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:11
RETORNO DE MANDADO
-
25/01/2025 12:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2024 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2024 12:06
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ROCHA FERNANDES
-
13/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ROCHA FERNANDES
-
17/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
-
28/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 00:00
Edital
Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir o erro material acima descrito.
Mantenho incólumes os demais termos da referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2024 15:03
PRAZO DECORRIDO
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20/07/2023 22:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/07/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ROCHA FERNANDES
-
20/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ROCHA FERNANDES
-
12/04/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, constituindo por sentença, de pleno direito, o título executivo judicial.
Intime-se as partes da decisão, cientificando o requerido que, após o trânsito em julgado da presente, deverá efetuar o pagamento da quantia de R$ 27.342,26 (vinte e sete mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte seis centavos),no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa e honorários no percentual de 10%, conforme previsão do art. 523, §1º do CPC.
Intimações necessárias. -
07/12/2022 19:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/11/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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08/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ROCHA FERNANDES
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07/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2022 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:00
Edital
Ao Autor para réplica.
Após a apresentação de resposta à Contestação ou caso mantenha-se inerte a parte requerente, intime-se as partes para que informem, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na produção de provas ou, caso contrário, se há interesse no julgamento antecipado da lide.
No caso de interesse positivo pela fase instrutória, determino a especificação dos motivos e da necessidade das provas pretendidas.
Transcorrido prazo para manifestação quanto as provas e não sendo do interesse de ambas as partes a produção probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC.
Em todas as oportunidades, deverá a Secretaria certificar sobre a intimação das partes e a tempestividade dos requerimentos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
28/09/2022 20:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/09/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 19:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/08/2022 10:52
RETORNO DE MANDADO
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01/06/2022 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/06/2022 11:07
Expedição de Mandado
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21/04/2022 00:00
Edital
Assumo o feito na presente data.
Preenchidos os requisitos autorizados da concessão da medida liminar prevista no art. 3° do Dec.
Lei n° 911/1969, quais sejam a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor, CONCEDO A BUSCA E APREENSÃO pretendida, determinando ao Oficial de justiça que efetue a apreensão do veículo indicado na inicial.
Cinco dias após o cumprimento de busca e apreensão do veículo, o devedor poderá efetuar o pagamento integral da dívida, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído livre de quaisquer ônus.
Fica ciente o devedor de que deverá apresentar resposta aos pedidos formulados na inicial no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar, independentemente do pagamento da dívida requerida.
Cumpra-se. -
20/04/2022 09:21
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2022 17:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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