TJAM - 0600762-26.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:13
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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13/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/11/2023 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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21/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE A UNIAO
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20/07/2023 00:09
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO ALBERTO NERY DE LIMA
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15/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL-MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ/AM
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28/06/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/06/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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26/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 13:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/06/2023 16:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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15/06/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/06/2023 13:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/06/2023 13:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/06/2023 13:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/06/2023 12:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ERINALDO SOUZA DA SILVA
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01/04/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AGUINALDO RODRIGUES DA SILVA
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 15:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/12/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 00:00
Edital
INVENTÁRIO E PARTILHA - Autos nº. 0600762-26.2021.8.04.6700 DESPACHO INICIAL Vistos, etc.
Trata-se de Processo de Inventário manejado por ERINALDO SOUZA DA SILVA em virtude do falecimento de seu genitor, o Sr.
AMÉRICO PEREIRA DA SILVA.
O que se extrai da petição, é que se pretende processar Ação de Inventário em relação à herança deixada pelo(a) de cujus, vez que tão-só Ação de Arrolamento, se assim o fosse, seria apenas para proteger bens objeto de litígio com fins de conservação até decisão final, o que não é o presente caso que trata de herança especifica.
Inventário e Partilha, no caso, é um processo judicial pelo qual o cônjuge sobrevivente, ou qualquer outro herdeiro legalmente habilitado, requer ao juiz a abertura da sucessão dos bens deixados pelo falecido (de cujus) e a partilha dos mesmos entre os herdeiros(Art. 611 e seguinte do CPC-2015).
Assim, em suma, a Ação de Inventário tem um objetivo fundamental: de fornecer os elementos necessários para a transferência do patrimônio do falecido para quem de direito, no qual, buscar-se-á, a identificação dos sucessores e/ou das pessoas que serão chamadas a receber a herança ou os legados e, ainda, a apuração do patrimônio do falecido, relacionando os seus bens e direitos, créditos e ações, bem como, os seus débitos e obrigações, com destaque para o recolhimento do imposto de transmissão(ITCMD) e as custas processuais, quando devidas.
Depois de tudo, processa-se a partilha, que visa dar a cada um dos herdeiros o que lhe pertence.
Atente-se, que toda e qualquer questão levantada que não for complexa, pode e deve ser resolvida no feito do Inventário, sendo as demais remetidas para as vias ordinárias.
Posto dessa forma, nos termos do art. 617, do CPC-2015, nomeio como inventariante, na forma requerida na inicial, a Sra.
ERINALDO SOUZA DA SILVA , filho do de cujus, e determino: Intime-se a nomeada a prestar compromisso em até cinco dias a contar da intimação(Parágrafo único, do art. 617, do CPC-2015), e, notifique-a, já na condição de inventariante, para, em até 20 dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES a contar do termo de compromisso (art. 620, do CPC-2015), indicando: I o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com as descrições elencadas nas alíneas a a h, do art. 620, do CPC-2015. Após as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, faça-se, para querendo se manifestarem, a CITAÇÃO do cônjuge supérstite, e dos herdeiros por Correios, das Fazendas Públicas federadas e do MP (se houver herdeiro incapaz) art. 626, do CPC-2015 (expedindo cópias das primeiras declarações - §3º), após o que, começará fluir o prazo comum de 15 dias para vistas dos autos em cartório e para manifestação dos interessados sobre as declarações do inventariante (art. 627, do CPC-2015), do que poderão: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação do inventariante e III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. Nos termos do §1º, do art. 626, do CPC-2015, faça-se, PELO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS(art. 257, inciso III, do CPC-2015), a CITAÇÃO POR EDITAL(FÍSICO E VIRUTAL NO Diário Eletrônico do TJAM) de qualquer herdeiro e/ou interessados incertos/desconhecidos, para apreciação das primeiras declarações e assim se manifestarem(art. 259, inciso III, do CPC-2015). Nos termos do art. 633, do CPC-2015, sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada, pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
E caso os herdeiros concordem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais(art. 634, do CPC-2015).
Defiro a justiça gratuita. -
11/04/2022 17:27
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/02/2022 11:51
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/09/2021 17:15
Recebidos os autos
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10/09/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2021 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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