TJAM - 0081484-85.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Jorge Almeida do Nascimento, com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (25/07/2025). -
25/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/06/2025 07:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
I.
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
II.
A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise.
III.
Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, determino que se proceda a citação da Requerida, via Portal eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015.
Cumpra-se. -
18/06/2025 18:58
Decisão interlocutória
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17/06/2025 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/05/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC.
No mais, intime-se a parte autora para promover a emenda à inicial a fim de apresentar os extratos bancários dos 3 meses anteriores ao início dos descontos e relativos ao período da contratação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/05/2025 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 15:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
-
27/03/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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