TJAM - 0003578-74.2025.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 08:24 RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG S/A 
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                                            22/08/2025 08:23 RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG S/A 
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                                            18/08/2025 09:24 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            18/08/2025 09:24 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            18/08/2025 09:24 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de procedimento comum, movida pelo OCILENE MIRANDDA PINTO em desfavor do Banco BMG S/A.
 
 Compulsando os autos, inicialmente verifico que a parte exequente embora devidamente intimada por meio de seu advogado para juntar documentos solicitados (mov. 8.1), quedou-se inerte.
 
 Posto isso, o credor foi intimado novamente para dar prosseguimento ao feito (mov. 13.1 dos autos), sob pena de extinção e permaneceu inerte.
 
 Manifestação da parte requerida, requerendo o reconhecimento da inércia da parte autora em promover o regular andamento processual, mov. 21.1. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A parte autora deixou de adotar as providências necessárias para a efetivação do andamento processual, o que prejudica o andamento do feito.
 
 Com efeito, os pressupostos processuais constituem questão de ordem pública, podendo ser conhecidas até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação pelas partes, tudo em função do princípio constitucional da segurança jurídica.
 
 Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se, após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/08/2025 11:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2025 11:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2025 11:54 EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 
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                                            04/08/2025 11:47 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            01/08/2025 05:32 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            01/08/2025 05:32 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            31/07/2025 07:56 Juntada de Petição de petição SIMPLES 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo legal de 15 dias acerca da certidão de mov. 17.1.
 
 Cumpra-se.
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                                            30/07/2025 07:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/07/2025 07:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 11:25 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            25/07/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 01:40 DECORRIDO PRAZO DE OCILENE MIRANDA PINTO 
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                                            18/06/2025 17:47 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Para advogados/curador/defensor de OCILENE MIRANDA PINTO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025).
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                                            16/06/2025 10:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/06/2025 10:13 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            13/06/2025 16:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2025 00:27 DECORRIDO PRAZO DE OCILENE MIRANDA PINTO 
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                                            22/05/2025 18:04 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/05/2025 00:00 Lista de distribuição A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003578-74.2025.8.04.4700 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Cível - Juiz: Naia Moreira Yamamura - Data Vinculação: 15/05/2025Apelante: OCILENE MIRANDA PINTO Advogado(a): KAROLAINY MARQUES FRANCO FREITAS - 16983N Apelado: BANCO BMG S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N
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                                            16/05/2025 11:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/05/2025 11:26 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            16/05/2025 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 08:30 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 08:30 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            15/05/2025 20:40 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2025 20:40 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            15/05/2025 20:40 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            15/05/2025 20:40 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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