TJAP - 6002485-64.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002485-64.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE FARIAS DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório MARILENE FARIAS DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS contra a EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Em síntese, alegou a parte autora que é titular da unidade consumidora de energia - UC n° 0071421-6, localizada na Trav.
L-12, nº 24, Provedor I, Santana/AP.
Disse que em julho/2023, representantes da ré realizaram uma inspeção técnica no medidor elétrico na sua residência e verificaram que o equipamento não estava funcionando adequadamente, e portanto, não estava medindo adequadamente o consumo de energia elétrica.
Informou que fora proposto um acordo relacionado aos valores de energia consumidos, mas não faturados, relativo aos meses de setembro a dezembro/2022 e de janeiro a junho/2023, acrescido de multa de R$1.375,00, totalizando o valor de R$10.171,96.
Disse que na época apenas concordou com a cobrança integral por não possuir clareza quanto aos débitos cobrados.
Ressaltou que a multa se referia a avarias no medidor elétrico, eis que o disco não estava girando de forma correta, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção-TOI.
Além disso, o termo de inspeção foi assinado por terceiro, que não possui responsabilidade sobre a UC.
Informou que tentou a resolução de forma administrativa, mas sem êxito.
Afirmou que diante dos fatos sofreu dano moral, requerendo uma reparação civil.
Fundamentou seu pleito na normativa nº 1000/2021, da ANEEL, e no Código do Consumidor.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada para que seja determinado à empresa ré que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora e de lançar o seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a ratificação da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade do débito de R$1.375,00, relativo à multa aplicada e a condenação da ré em danos morais de R$2.000,00, além da condenação em custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$3.375,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários para o processamento do feito.
Deferido em parte o pedido de tutela de urgência apenas para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia; invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação, id 8714617.
A requerida informa que deu cumprimento à medida liminar, id 14006117.
Na audiência do dia 10/09/2024, não houve acordo, sendo aberto prazo para contestação.
Decurso de prazo para a requerida apresentar contestação, em 02/10/2024.
A autora disse que não há mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, diante da revelia, id 1569199.
Intimadas as partes para dizerem se ainda havia provas a produzir, id 16371852.
A requerida manifestou-se nos autos, id 16835356, inicialmente informou que haveria perda do objeto, diante do acordo administrativo firmado em 12/07/2023.
Disse que foi realizada inspeção na UC da autora, sendo constatado a ocorrência de avarias no medidor, conforme TOI nº 005215.
A inspeção foi feita na presença de uma sobrinha da autora e foi agendada perícia no medidor para o dia 04/10/2022.
O referido medidor foi aferido e reprovado na perícia.
A cobrança de R$1.375,00, não se refere a multa, mas à cobrança de efetivo consumo na UC.
Os cálculos foram feitos de acordo com o art. 595, da Res. 1000/2021-ANELL, relativo ao período de 03/2022 até 08/2022, gerando uma fatura de R$6.388,01.
Sustenta que agiu dentro da legalidade e de acordo com as normas da ANEEL.
Ausente a prova do suposto dano moral.
Requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da autora e a improcedência dos pedidos iniciais, id 16835356.
Intimada a autora para se manifestar quanto às alegações da ré, disse que o acordo foi feito mediante vício e que o prazo para apresentação de contestação e documentos pela ré estão preclusos, id 18402363.
Depois, a autora requereu a produção de prova pericial no medidor e na rede elétrica do seu imóvel; a juntada de fotos dos eletrodomésticos do imóvel e de laudo médico do filho menor e ainda a sua oitiva pessoal em audiência, id 18533281.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
Desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes, eis que para o julgamento dos pedidos formulados na inicial já existem provas suficientes nos autos.
Passo a fundamentar e a decidir.
II – Fundamentação DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, PRELIMINAR ALEGADA PELA PARTE RÉ A parte ré não ofertou contestação no prazo legal, conforme se verifica nos autos, pelo que se operou contra ela a revelia, ex vi do art. 344 do CPC.
Contudo, a empresa ré se manifestou nos autos, id 16835356, direito que lhe cabe, recebendo a ação no estado em que se encontrar, conforme 346, parágrafo único, CPC.
Alegou, preliminarmente, que houve perda do objeto da ação, eis que a parte autora firmou acordo administrativo reconhecendo o débito e comprometendo-se a pagá-lo parceladamente.
Quanto a isto, cumpre dizer que não prospera a alegação da ré. É que o acordo firmado entre as partes é justamente a causa de pedir da presente ação, negócio este que é questionado pela parte autora, sob a alegação de ter sido formulado de forma abusiva, havendo cobrança indevida.
O referido acordo havido entre as partes é anterior a presente ação e fundamenta o pedido de declaração de inexistência de débito.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida pela ré.
DO MÉRITO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito, em razão da suposta cobrança indevida de multa no valor de R$1.375,00, além da condenação da ré em danos morais.
Cabe dizer que a lide será examinada à luz da lei 8.078/1990 – CDC, e normas específicas expedidas pela Agência Nacional e Energia Elétrica – ANEEL, eis que as partes se adéquam as definições de consumidor e fornecedor de serviços previstas nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
No caso, a autora objetiva a nulidade da cobrança da suposta multa no valor de R$1.375,00, relativo a inspeção técnica realizada na sua UC em 08/2022.
Cumpre dizer, neste ponto, que a empresa ré tem direito a cobrança pelos serviços prestados a autora, bem assim, a cobrança de multa em hipóteses previstas contratualmente, desde que não fira as leis em vigor.
Pois bem.
Apurou-se dos autos que foi feita inspeção na UC nº 071421-6, na qual a autora é titular.
Na inspeção foi constatado irregularidade na medição do consumo de energia, conforme consta no Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 005215: “MEDIDOR AVARIADO COM INTERVENÇÃO INTERNA (O DISCO NÃO ESTAVA GIRANDO DE FORMA CORRETA) SEM SELOS DE AFERIÇÃO, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA.
INSTALAÇÃO FOI NORMALIZADA COM A SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR”.
O referido TOI devidamente assinado pela sobrinha da autora, ELLEN BALIEIRO DOS SANTOS, a qual acompanhou a fiscalização (id 6547574).
Quanto ao procedimento de verificação do medidor de energia das unidades consumidoras, e a recuperação de consumo, existe norma da ANEEL disciplinando o assunto, Resolução nº 1.000/2021.
Vejamos os dispositivos aplicáveis: "Art. 248.
A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE. (…).
Art. 251.
Na inspeção do sistema de medição a distribuidora deve verificar, no mínimo: I - se o sistema de medição está de acordo com o indicado no projeto ou no cadastro da distribuidora; II - a existência de eventuais violações ao sistema de medição e à integridade de seus lacres e outras marcas de selagem; e III - o correto funcionamento e a calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição.
Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; (…)." Com relação aos procedimentos de recuperação do consumo, conforme previsto na ANEEL: "Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. §1º Caso a distribuidora verifique, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, valor menor ou igual a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores valores de consumo ou de demanda de energia elétrica ativa, deve considerar essa condição para a recuperação da receita." Portanto, cotejando a norma e os atos praticados pela empresa ré entendo que a requerida agiu no exercício regular do direito, em razão da irregularidade constatada, nos termos dos arts. 590 e 591, ambos da Resolução nº 1000/2021-ANEEL.
Importante mencionar que apesar da autora questionar - na exposição dos fatos feitas na inicial- os valores cobrados, pois teria firmado acordo de parcelamento da dívida mediante vício - uma vez que não tinha clareza quanto aos débitos cobrados - em seu pedido final, requereu tão somente a inexigibilidade do débito de R$1.375,00, relativo à suposta multa aplicada.
Desse modo, entendi que a autora reconheceu a cobrança dos valores relativo aos períodos de setembro a dezembro/2022 e de janeiro até junho/2023, no valor total de R$9.161,68 (obrigação principal).
Até porque se refere ao consumo de energia do período que não foi faturado, consoante apurado no citado TOI.
A controvérsia refere-se apenas à cobrança da multa de R$1.375,00, por entender que seria indevida.
No caso, analisando detidamente os autos, constata-se que a autora formalizou acordo em 12/07/2023, reconhecendo o débito.
No referido acordo, a autora comprometeu-se em pagar 24 parcelas de R$366,54, totalizando R$8.796,96.
A quantia de R$1.375,00, em verdade, refere-se ao valor dado de entrada no acordo que somado ao valor de R$8.796,96, já incluído os juros, teremos o montante de R$10.171,96, conforme demonstrativo do parcelamento.
Portanto, o valor de R$1.375,00, não se refere a multa, mas apenas ao valor da entrada do parcelamento da dívida.
Consequentemente, entendo que a requerida agiu no exercício regular do direito, não havendo prova de qualquer irregularidade no procedimento adotado pela ré.
No que pertine aos cálculos da recuperação do consumo, observa-se que inexiste qualquer irregularidade, sendo realizado de acordo com os procedimentos previstos no art. 595, III, da Resolução nº 1000/2021-ANEEL.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência pátria somente reconhece que faz jus quando cabalmente demonstrado, no caso concreto, a mácula a direitos personalíssimos, não se cuidando, pois, de dano in re ipsa.
Na hipótese, a autora não se desincumbiu de comprovar a efetiva violação ao direito da personalidade, necessária ao cabimento da indenização, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do E.TJAP: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA. 1) Conforme entendimento jurisprudencial assente, o prazo prescricional para cobrança das faturas de energia elétrica é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; 2) Ainda que se trate de relação de consumo, isso não exonera o consumidor do dever de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado direito; 3) Ausente qualquer ato ilícito da concessionária e prevalecendo a fé-pública e de presunção de legitimidade de que revestidas as faturas emitidas pela concessionária de serviço público, não há que se falar em revisão dos débitos em aberto, tampouco em indenização por danos morais em favor do autor/apelante, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional; 4) Apelo conhecido e não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0045619-28.2019.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 7 de Abril de 2022).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGULAR COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXERCÍCIO REGULAR.
FATURAS NÃO PRESCRITAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: 1.
Ambas as partes recorreram da sentença que, no primeiro capítulo declarou a inexistência de débito por ausência de procedimento de recuperação de energia (TOI); no capítulo segundo, julgou improcedente o pedido indenizatório por dano moral.
II.
Questões em discussão: 2.
Saber (i) se a cobrança de faturas de energia elétrica foi regular; (ii) se presente os requisitos da responsabilidade civil ou eventuais excludentes.
III.
Razões de decidir: 3.
Na espécie, em nenhum momento a autora alegou na petição inicial que a cobrança ilegal seria por recuperação de energia elétrica (eventual irregularidades no medidor ou desvio, por exemplo), mas por um débito que entendia exorbitante, pois a dívida consolidada estaria prescrita, daí o abalo (dano moral) experimentado. 4.
As provas dos autos revelam, no entanto, o exercício regular de um direito, pois a concessionária cobrou as faturas de consumo de energia elétrica vencidas, precedidas de histórico de leitura, dentro do prazo decenal. 5.
A cobrança está amparada na Resolução Nº 1.000/2021 da ANEEL.
Logo, aplica-se o artigo 188, inciso I do CC, bem como o artigo 14, § 3°, inciso II, do CDC, diante da excludente de ilicitude.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso de apelação da concessionária provido.
Recurso da autora desprovido.
Dispositivos relevantes: Nº 1.000/2021 da ANEEL; art. 188, inciso I do CC; art. 14, § 3°, inciso II, do CDC.
Jurisprudência relevante: Temas Repetitivos 153, 154 e 155-STJ. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0005180-30.2023.8.03.0002, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 21 de Janeiro de 2025).
Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – Dispositivo Diante do exposto, decido: I – REJEITAR a preliminar de perda do objeto; II - REVOGAR a decisão de ID 8714617, que concedeu a tutela de urgência parcial.
III – JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Por ônus de sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e, em honorários advocatícios em favor do patrono da requerida que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fundamentado no art. 85,§2º, do CPC.
Todavia, concedo a gratuidade judiciária à autora, uma vez que se trata de pessoa sem renda declarada e patrocinada pela DPE/AP.
Portanto, as obrigações de pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais ficarão suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos (art.98,§3º, do CPC), findo o qual estarão extintas caso não possa solvê-las sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 30 de julho de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
31/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:57
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/03/2025 08:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 06:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:33
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 10/09/2024 09:00 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. .
-
10/09/2024 11:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 12:22
Decorrido prazo de MARILENE FARIAS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/06/2024 10:21
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 10/09/2024 09:00 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. .
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11/06/2024 10:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 03/04/2025 10:07