TJAM - 0600540-30.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 11:45
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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29/11/2021 21:01
Decisão interlocutória
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29/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/11/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSIMAY DA SILVA LOPES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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16/11/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSIMAY DA SILVA LOPES REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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27/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes no que tange ao contrato discutido nos autos (Código 5927 EMP02); DETERMINAR a cessação imediata dos descontos indevidos em tela da conta da Autora, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação; CONDENAR a parte reclamada à restituição simples do valor cobrado, que importavam até o ajuizamento da ação em R$ 331,98, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de cada desconto.
Inexistem valores prescritos, eis que respeitado período quinquenal de recuperação de crédito.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, a parte Reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, independente de nova intimação, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC c/c o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, ou cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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24/09/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/09/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/09/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 22:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2021 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/09/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/09/2021 16:11
Recebidos os autos
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02/09/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/09/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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