TJAM - 0055305-17.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:04
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS RIOS IV
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18/07/2025 20:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS RIOS IV
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11/07/2025 03:05
PRAZO DECORRIDO
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09/07/2025 09:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/07/2025 01:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Condomínio Residencial Parque dos Rios IV com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO (03/07/2025). -
07/07/2025 19:17
RETORNO DE MANDADO
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07/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 01:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Inicialmente, cumpre destacar que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, adotou-se no Brasil o Sistema de Justiça Multiportas, passando-se a priorizar as formas alternativas de resolução de conflitos.
Nesse sentido, dispõe o Codex Processual que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (art. 3º., § 3º CPC).
No mesmo trilhar, incube ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V do CPC).
Do mesmo modo, o processo em sede de Juizados Especiais, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da lei 9099/95).
No caso in concreto, em análise aos termos do acordo, não constato vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes que acarretem nulidades ao ato, razão pela qual HOMOLOGO o acordo extrajudicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo em conformidade com o art. 57, da Lei 9.099/95.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, do CPC, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado.
Libere-se a pauta de audiência, caso tenha sido aprazada.
Anoto que a presente decisão transita em julgado quando da publicação, dada renúncia à interposição de recurso pelas partes.
LIBERE-SE a pauta de audiências. À Secretaria para as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
03/07/2025 11:20
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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03/07/2025 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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03/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS RIOS IV
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02/07/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/06/2025 05:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 05:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor da Portaria n° 2498, de 24 de junho de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que declarou ponto facultativo no dia 27 de junho de 2025, CANCELO a audiência designada para a referida data.
Assim, FICA REDESIGNADA para o dia 28.08.2025, às 11:00, audiência de conciliação a ser realizada na modalidade presencial. -
26/06/2025 23:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/06/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/06/2025 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS RIOS IV
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18/06/2025 22:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 22:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cancelamento de audiência de conciliação.
Inicialmente, sublinho que tanto o atual Código de Processo Civil, quanto a Lei que rege o sistema dos Juizados Especiais - Lei 9.099/95, estimula a auto-composição incentivando a solução dos litígios através da conciliação.
Desta forma, apenas o desinteresse expresso de ambas as partes na realização da audiência de tentativa de conciliação autoriza a não realização do ato.
In verbis: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: [...] I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; In casu, não obstante a exequente tenha manifestado seu desinteresse na autocomposição, a parte contrária ainda não se manifestou, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de cancelamento da audiência designada.
DEFIRO o pedido de audiência virtual. -
13/06/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 12:34
Decisão interlocutória
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10/06/2025 13:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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09/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
O feito reclama a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Assim, fica pautada para o dia 27.06.2025, às 09:30, audiência de conciliação a ser realizada na modalidade presencial. -
06/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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05/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 12:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/06/2025 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/05/2025 13:11
Expedição de Mandado
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Residencial Parque dos Rios IV em face de Ivete Ayres de Freitas. É a síntese do necessário.
Decido.
Verifico que a inicial veio acompanhada de: a) título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, (art. 784 do CPC), com valor nos limites da alçada dos Juizados Especiais; e b) demonstrativo atualizado do débito.
Assim, considero presente os pressupostos processuais e as condições da ação de execução de título extrajudicial (art. 786, do CPC), qual seja o inadimplemento do devedor, a provar a exigibilidade pela via executiva; e a observância do prazo para a propositura da demanda executiva.
Saliento que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.
Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5.
Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis". 6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) DETERMINO a citação do(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida atualizada, sob pena de penhora de bens, nos termos do art. 829, do CPC.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita, preferencialmente, de maneira eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) Executado(a)(s), à luz do art. 829, § 1º, do CPC.
Em não havendo pagamento no prazo legal, independente de nova intimação, efetue-se a penhora eletrônica, via SisbaJud, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) Executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, do CPC).
Sendo o resultado negativo, total ou parcialmente, determino busca junto ao sistema Renajud, a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em nome do(a) Executado(a).
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Efetuada a penhora, considerando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual, da efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam os Juizados Especiais, INTIME-SE o(a)(s) Executado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente embargos à execução e/ou proposta de acordo, nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC c/c art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95.
A parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo. Apresentada proposta de acordo, à Secretaria deverá intimar o(a)(s) Exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único, do CPC.
Aceita a proposta de acordo, ou não encontrado(a)(s) o(a)(s) Executado(a)(s) ou ainda, não localizados bens penhoráveis, retornem-me conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se. À Secretaria para providências. -
21/05/2025 12:24
Decisão interlocutória
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14/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/05/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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28/04/2025 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2025 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 16:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/04/2025 10:08
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS RIOS IV
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24/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 07:50
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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28/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:22
PROCESSO ENCAMINHADO
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28/02/2025 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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