TJAM - 0600206-39.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA JUCERLÂNDIA ALVES DA SILVA
-
15/07/2024 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO
-
02/07/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2024 10:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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13/12/2023 14:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2023 11:29
ALVARÁ ENVIADO
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24/07/2023 20:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
20/07/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA JUCERLÂNDIA ALVES DA SILVA
-
03/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 21:02
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 00:10
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:26
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA JUCERLÂNDIA ALVES DA SILVA
-
28/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/09/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/08/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA JUCERLÂNDIA ALVES DA SILVA
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25/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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24/08/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada CESTA BASICA EXPRESSO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito de R$ 1.696,24, o qual em dobro totaliza R$ 3.392,48 ( três mil, trezentos e noventa e dois reais, quarenta e oito centavos), acrescidos de correção e juros desde o efetivo prejuízo; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral, a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data da publicação desta Sentença, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ratifico a tutela antecipada para que produza efeitos permanentes.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 12:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/06/2022 15:28
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA JUCERLÂNDIA ALVES DA SILVA
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27/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2022 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 07:32
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa.
Expeça-se intimação da parte ré para cumprimento da liminar em 10 (dez) dias.
Deve a requerida comprovar nos autos, no mesmo prazo assinalado, o cumprimento da presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou de mediação, haja vista que em reiterados processos em trâmite nessa unidade judiciária, no qual o banco requerido é demandado, considerando a matéria discutida nos presentes autos, não há proposta de acordo.
Ademais, tal medida se faz necessária para o melhor aproveitamento e distribuição da força de trabalho.
Determino, assim: Por analogia ao artigo 335, do CPC/15, determino a INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC/15.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua manifestação no setor de atendimento dos juizados do fórum respectivo.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, diante da evidente condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora quando comparada a Requerida, que conhece de todas as particularidades da atividade que exerce, bem como da necessidade de produção de maiores comprovações nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento nas premissas estabelecidas na relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), para determinar que a Requerida faça prova de todos os contratos celebrados entre as partes, bem como de todos os valores pagos pelos Requerentes a Requerida.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
20/04/2022 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:09
Recebidos os autos
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18/04/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2022 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/04/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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