TJAM - 0000632-09.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/08/2025 04:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de A P CRUZ com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/08/2025). -
28/08/2025 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/08/2025 04:42
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/08/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/12/2024 18:42
RETORNO DE MANDADO
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16/12/2024 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/12/2024 09:36
Expedição de Mandado
-
16/12/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a ser realizado pelo (a) advogado (a) da parte Exequente, tendo em vista os princípios que regem este rito processual.
Caso não conste a informação referida nos autos, determino a INTIMAÇÃO da parte Exequente para que cumpra a determinação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Após, elaborado o demonstrativo de débito, INTIME-SE a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de juros, correção monetária e do valor que, eventualmente, tenha sido estipulado a título de cláusula penal por descumprimento do acordo, bem como cumpra o Executado com eventual obrigação de fazer.
Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, DETERMINO a realização de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite do débito atualizado, autorizada uma reiteração a pedido do credor, dispensado o pagamento de custas, conforme disposição do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995, devendo a secretaria seguir os seguintes procedimentos: 1) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 3) Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade será convertida em penhora, a qual desde já autorizo a transferência dos valores para conta judicial, e após expedição do alvará judicial para a conta a ser informada pelo Exequente.
Na ausência de valores bloqueados, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2024 12:06
Decisão interlocutória
-
11/03/2024 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2024 10:20
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AP CRUZ - ME
-
20/04/2023 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
19/04/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida no âmbito do juizado especial cível, estando ambas as partes qualificadas.
Consta dos autos celebração de acordo entre as partes, visando por fim ao litígio objeto da demanda, conforme petição de item 30.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários (artigo 55, Lei n° 9.099 de 1995), após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
21/03/2023 08:55
Homologada a Transação
-
09/03/2023 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/02/2023 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/01/2023 23:00
RETORNO DE MANDADO
-
18/01/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AP CRUZ - ME
-
06/07/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Analisando os autos, verifico se tratar de execução de título extrajudicial no âmbito do juizado especial cível.
Ademais, não há informações nos autos de que a nota promissória original esteja depositada em cartório.
Com efeito, determino que esta Secretaria certifique se a original se encontra depositada em cartório.
Caso não esteja depositada em cartório, INTIME-SE a parte autora para juntá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
Isso porque, com a nota promissória digitalizada qualquer pessoa poderia ser autor da presente ação (em razão do endosso), dada a circularidade dos títulos de crédito (v.g. cheques, notas promissórias, letras de câmbio e duplicatas).
ENUNCIADO 126 Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro Florianópolis/SC).
Em não havendo a juntada, por se tratar de documento essencial ao válido e regular desenvolvimento do processo, nos termos do artigo 485, IV, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Havendo a juntada da nota promissória original, CITE-SE o Executado, com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC/2015, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e corrigido, dos juros.
Os prazos acima serão contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Note-se que a CITAÇÃO há de ser feita, preferencialmente, na seguinte ordem: a) por meio eletrônico, nos casos previstos em lei; b) por carta com AR, quando não for possível a citação eletrônica; c) por mandado ou carta precatória, quando não for possível a citação por carta.
Em havendo o pagamento integral com a solicitação de quitação do débito, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento.
Em havendo indicação de bens ou de penhora pelo Executado, deve a secretaria designar data de audiência conciliatória, na qual será tentada a composição entre as partes, bem como a parte executada poderá opor embargos, em não havendo acordo entre elas (art. 53, §1, da Lei n. 9099/95).
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95).
FONAJE n. 117, que reza: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES).
Cite-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com brevidade. -
18/04/2022 11:22
Decisão interlocutória
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31/03/2022 18:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/02/2022 10:06
Conclusos para decisão
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21/07/2021 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/07/2021 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 14:31
Juntada de CITAÇÃO
-
10/06/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 01:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 01:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/01/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 09:37
Conclusos para despacho
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10/09/2020 16:21
Recebidos os autos
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10/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
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29/06/2020 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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29/06/2020 17:18
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/06/2020 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/06/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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