TJAM - 0600324-20.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 00:00
Edital
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido quanto a exclusividade de intimação, nos termos do Enunciado n. 169 do FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
30/06/2022 14:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2022 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/06/2022 00:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2022 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 05:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/04/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2022 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por ODIMÁRIO COSTA MARTINS em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que em 28/mar/19 contratou empréstimo consignado com o promovido.
Relata que posteriormente verificou-se que ao contrato foi embutido seguro prestamista, cuja ilegalidade foi declarada no proc. n. 0000496-13.2019.8.04.6101.
Requer a revisão do contrato, pois além de o seguro declarado nulo ter sido incluso no valor total do financiamento, ao contrato está sendo aplicada taxa de juros acima da porcentagem pactuada.
Além dos pedidos de praxe, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a redução dos descontos mensais em folha de pagamento da parte requerente para o valor de R$173,16, que entende devido.
Junta diversos documentos, entre os quais o contrato bancário e memória de cálculo da prestação revisada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Passo a examinar o pedido de tutela provisória de urgência. É cediço que o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela em caráter cautelar ou antecipado, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
Com efeito, nessa espécie de procedimento a congruência entre os fatos alegados e o conjunto probatório coligido aos autos deve ser de tal ordem que seja capaz de suscitar no Magistrado um elevado grau de probabilidade de acolhimento definitivo da pretensão deduzida, além da demonstração do perigo concreto de dano em caso de persistência da situação combatida, ainda que numa análise superficial, condizente com o juízo sumário típico das tutelas provisórias.
A análise do pedido do autor demanda o exame aprofundado do contrato entabulado pelas partes, sobretudo no que diz respeito a questões complexas como o cálculo de juros, o que exige instrução probatória incompatível com o deferimento da tutela de urgência.
Afora isso, o pleito ostenta natureza satisfativa e confunde-se com o mérito da causa.
O pedido do autor, portanto, nessa análise inicial, não congrega os atributos legais necessários para a concessão da tutela requerida.
POSTO ISSO, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
Tratando-se de causa repetitiva e sabendo de antemão conforme a experiência do que rotineiramente ocorre nos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca que a parte promovida sistematicamente não firma acordos nessa espécie de demanda; e tendo em perspectiva, ainda, os princípios informadores do Direito Processual Civil moderno, especialmente aqueles enfatizados como fundamentais pelo Código de 2015, especialmente a razoável duração do processo (art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa), DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nesta etapa processual (art. 334, 4º, I e II), como medida necessária para possibilitar a continuidade da marcha processual.
Sem prejuízo da faculdade da parte promovida oferecer proposta escrita de acordo, na própria contestação, caso em que a parte autora deverá ser intimada para manifestar-se, no prazo de 05 dias, importando a inércia em recusa.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 335, III, CPC).
Advirta-se que a ausência de CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações fáticas iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95).
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente e por não se revelar inverossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Ante os fundamentos apresentados pela parte autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Expeçam-se as comunicações e os expedientes necessários. -
21/04/2022 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/03/2022 10:31
Recebidos os autos
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09/03/2022 10:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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09/03/2022 10:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/03/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2022 14:20
Recebidos os autos
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16/02/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2022 10:20
Recebidos os autos
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16/02/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2022 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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