TJAM - 0600383-41.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por CILENO ATUNES PARENTE em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da parte Autora sob o título TARIFA BANCÁRIA - CESTA EXPRESSO, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em sede preliminar, alega o Réu falta de interesse de agir da parte Autora, porém, sem razão, pois o consumidor não necessita requerer previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Inexiste no ordenamento jurídico disposição legal que obrigue o consumidor a requerer seu direito na instância administrativa, antes do ajuizamento da ação.
Do contrário, seria ir contra ao princípio da inafastabilidade estampado no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Rejeito as demais preliminares, no que tange á inépcia da inicial, com fundamento no princípio da primazia do mérito, visando dar uma resposta definitiva aos fatos postos à apreciação deste Juízo.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, não há provas de que o banco Réu efetuou os aludidos descontos na conta bancária da parte Autora, já que a parte apenas fez juntada de seus documentos pessoais, não havendo nenhum documento comprobatório de que suportou quaisquer descontos em sua conta bancária.
Assim, verifica-se que o Autor não se incumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Acerca das provas elucida Humberto Theodoro: Sem a garantia da prova, anula-se a garantia dos próprios direitos, já que todo direito resulta de norma e fato.
Portanto, sendo a existência ou o modo de ser do fato (origem do direito controvertido) posto em dúvida, não há como se possa fazer valer o direito sem a produção de prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol.
I, 56ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015).
Desta feita, não há que se falar em má-fé por parte do Réu, tampouco em prática abusiva, incabível, portanto, a restituição em dobro pretendida e a indenização por danos morais, eis que não vislumbro a prática de ato ilícito por absoluta ausência de provas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
26/04/2022 17:19
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Recebo os autos verificando se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível, estando as partes devidamente qualificadas.
Os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/04/2022 11:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
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16/04/2022 14:43
Recebidos os autos
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16/04/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2022 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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