TJAM - 0000137-74.2025.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 01:56
DECORRIDO PRAZO DE 77ª DELEGACIA INTERATIVA DE POLÍCIA - NOVO AIRÃO
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10/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:04
Juntada de CIÊNCIA
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10/06/2025 10:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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05/06/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Acolho a manifestação do Ministério Público (mov. 8.1), relativamente a este inquérito policial, cujos fundamentos por ele exposto adoto como razões de decidir, no que utilizo a técnica per relationem ou aliunde, amplamente aceita e utilizada pelos Tribunais Superiores.
Assim, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC e determino o arquivamento dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos legais (art. 18 do CPP).
Também ficam ressalvados eventuais direitos ou postulações na área cível, já que a responsabilidade civil é independente da criminal.
Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se, com as devidas baixas.
Quanto à incineração da droga apreendida, verifico que no bojo do inquérito policial houve apenas a confecção do laudo de constatação, remanescendo, ainda, a realização do laudo toxicológico definitivo.
Assim, nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/2006, determino seja a autoridade policial intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o laudo toxicológico defintivo.
Com a juntada do laudo acima, conclusos.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/05/2025 17:25
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:51
Juntada de PARECER
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28/01/2025 16:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/01/2025 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2025 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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25/01/2025 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2025 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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