TJAM - 0139719-45.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/07/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LIMA DE ANDRADE
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23/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 04:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Independente de prévia intimação pessoal das partes (art.51, §1º, da Lei 9.099.99) e seguindo a orientação do Enunciado 90, do FONAJE, Homologo, por sentença, o pedido de desistência da demanda de fls. antecedentes, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. -
18/06/2025 18:13
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 07:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/06/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/06/2025 07:47
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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13/06/2025 17:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Diante da presunção de hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento nas regras ordinárias da experiência, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, estabelecendo-se, incontinenti, a paridade no tratamento processual, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a presunção de veracidade das alegações de pobreza legal da pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE.
Noutro giro, a sobrecarga de distribuição de processos, sem que exista interesse das partes propor acordo nas audiência ou propostas realizadas no bojo da defesa, autoriza a dispensa da sessão de conciliação, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, em conformidade com a Lei n. 9.099 /95.
Com o conhecimento desta CITAÇÃO, fica a parte ré intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, observado o Enunciado 13 do Fonaje, sob pena de revelia.
E, ainda, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
Findo o prazo estabelecido à parte requerida, independente de intimação, a parte autora poderá pugnar pelo julgamento antecipado da lide ou manifestar-se sobre a tese da defesa sem a necessidade de nova conclusão.
Por último, a necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. À Secretaria para providências cabíveis, com as devidas cautelas de estilo.
Cite-se e intime-se. -
27/05/2025 18:56
Decisão interlocutória
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26/05/2025 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 09:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 09:44
PROCESSO ENCAMINHADO
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23/05/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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