TJAM - 0002837-61.2025.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA NAZARE SOARES
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita, anote-se.
CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial as hipóteses elencadas no art. 335, contestar a ação.
Advertindo o requerido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor, INVERTO o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Deixo de determinar a pauta de audiência de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (CPC, art.139, VI).
Anoto que o instituto da conciliação se funda no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo.
Ocorre que apesar disso, é contraproducente determinar ato solene tão somente para tentar que as partes venham a acordar, considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, sendo, portanto, dispensável o ato.
Saliento ainda que, caso as partes possuam interesse em conciliar, poderão juntar proposta de acordo nos autos, devendo a secretaria intimar a parte contrária para manifestação.
Infrutífera a citação, intime-se a parte autora para indicar novo endereço onde possa ser localizada a parte requerida ou manifeste-se no que entender de direito.
Transcorrido o prazo legal de contestação, sem que o requerido tenha apresentado qualquer manifestação, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada tempestivamente a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias.
Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatória.
O pedido de pauta de audiência de instrução para mero depoimento pessoal da parte contrária deverá ser fundamentado com a indicação específica de sua relevância e pertinência quanto aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento.
A secretaria deverá observar que as intimações devem ser realizadas por meio de remessa ou intimação do Advogado da respectiva parte, sendo expedida a intimação pessoalmente somente a requerimento da Defensoria, na forma do disposto no art. 186, §2º do CPC, ou nas hipóteses que a Lei lhe impuser a sua obrigação.
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios necessários ao adequado andamento do feito (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA.
Humaitá, 11 de junho de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
11/06/2025 12:31
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
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11/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:54
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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06/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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03/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0002837-61.2025.8.04.4400 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível - Juiz: CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ - Data Vinculação: 16/05/2025Apelante: MARIA NAZARE SOARES Advogado(a): EDNO GONÇALVES - 2209A Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Advogado(a): -
16/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/05/2025 07:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 07:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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