TJAM - 0141689-80.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 01:51 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            18/07/2025 01:51 DECORRIDO PRAZO DE VALDINEY TAVARES DA SILVA 
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                                            04/07/2025 00:25 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            28/06/2025 00:10 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/06/2025 00:10 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            25/06/2025 04:23 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            25/06/2025 04:23 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            25/06/2025 04:23 DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 
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                                            25/06/2025 00:42 DECORRIDO PRAZO DE VALDINEY TAVARES DA SILVA 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Em decorrência do procedimento de Incidente de Uniformização de Jurisprudências, referente ao Processo n. 0004464-79.2023.8.04.0000 (0637291-28.2022.8.04.0001) sob relatoria do Exm.
 
 Desembargador Cezar Luiz Bandieira, determinou-se a suspensão das ações que versam desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, senão vejamos: 3.1.
 
 A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2.
 
 A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3.
 
 Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4.
 
 Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5.
 
 No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor Assim, DETERMINO a suspensão do feito, que "deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente" nos moldes da decisão proferida nos autos acima mencionada. À Secretaria, encaminhem-se os autos à fila de suspensão.
 
 Intimem-se.
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                                            17/06/2025 09:24 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            17/06/2025 09:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2025 09:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/06/2025 19:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/06/2025 19:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/06/2025 19:06 PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE 
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                                            16/06/2025 08:30 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO 
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                                            14/06/2025 10:56 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            14/06/2025 10:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/06/2025 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 15:23 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            08/06/2025 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            30/05/2025 10:50 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            28/05/2025 09:22 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            28/05/2025 08:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/05/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Reporto-me ao pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Sobre o tema, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que (i) evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, considerando o pedido articulado na peça inicial e os documentos que o instruem, verifico que os fatos alegados pela parte autora não restaram suficientemente esclarecidos, daí porque não me convenço, em sede de cognição sumária, acerca da verossimilhança do alegado, fazendo-se necessária dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual.
 
 Isso posto, INDEFIRO o pedido para concessão da tutela de urgência perquirida por não haver nos autos demonstração suficiente da satisfação dos seus requisitos informadores, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Por vislumbrar, pelas regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte Consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento processual, consoante permissivo que exsurge do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Tendo em vista que se presumem verdadeiras as alegações de pobreza legal da pessoa física, consoante art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
 
 CONSIDERANDO a elevada distribuição de processos que culminaram no agendamento longínquo das audiências, bem como, no elevado número de ausência de propostas de acordo.
 
 Visando conceder celeridade a todos os processos, DIGAM as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse em realizar propostas de acordo para por fim à lide.
 
 Neste mesmo prazo e seguindo o Enunciado 13 do Fonaje, ficam intimadas as partes requeridas para apresentarem suas defesas com o fito de analisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, outrossim, ficam desde já dispensados caso já tenham sido praticados estes atos.
 
 P.R.I.C.
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                                            27/05/2025 18:57 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/05/2025 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 07:51 DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            27/05/2025 07:51 HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO 
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                                            26/05/2025 21:28 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 21:28 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/05/2025 21:28 Distribuído por sorteio 
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                                            26/05/2025 21:28 REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA 
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                                            26/05/2025 10:10 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 10:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/05/2025 10:10 PROCESSO ENCAMINHADO 
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                                            26/05/2025 10:10 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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