TJAM - 0601389-32.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SOBRINHO
-
22/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 09:06
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
11/11/2024 04:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 04:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/11/2024 04:25
Juntada de COMPROVANTE
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06/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 05:22
PRAZO DECORRIDO
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20/05/2024 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/04/2024 07:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/04/2024 13:02
RETORNO DE MANDADO
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19/03/2024 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/03/2024 13:56
Expedição de Mandado
-
19/12/2023 12:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
24/11/2023 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2023 06:54
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SOBRINHO
-
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 02:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 05:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 03:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 03:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
24/09/2022 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 00:47
RETORNO DE MANDADO
-
13/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SOBRINHO
-
23/06/2022 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/06/2022 11:34
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 09:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/06/2022 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais proposta por JOSIMAR SOBRINHO em face de ADRIANO ALVES DE PAIVA.
Em síntese, consta da inicial que a parte autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 92.000,00 ao réu em razão da aquisição de três imóveis; que fora concedido ao autor procuração com poderes para realizar a transferência de titularidade dos imóveis; que, ao tentar realizar a transferência, o requerente constatou que terceiro já havia adquirido os bens imóveis, o que o impediu de realizar o registro; que, diante disso, o requerente procurou o réu para reaver os valores pagos, contudo, não logrou êxito.
Diante disso, pleiteia o autor a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 92.000,00, com atualização e juros, bem como de indenização por danos morais.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, com a determinação de bloqueio de ativos financeiros na conta bancária do requerido, bem como a constrição de bens registrados em nome do réu e da pessoa jurídica da qual ele é sócio.
Eis o breve relato.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, as alegações da inicial não evidenciam o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência, notadamente a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável ao deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada.
Embora o autor tenha alegado que a indisponibilidade de valores/bens faz-se necessária em razão de o réu ter agido de má-fé durante a celebração do negócio jurídico, bem como por ter repassado ao réu a quantia de R$ 92.000,00, a referida alegação, por si só, não evidencia que o requerido estaria dilapidando seu patrimônio ou ocultando os bens e, consequentemente, colocando em risco o cumprimento de eventual obrigação de pagar, requisito indispensável à concessão da tutela pleiteada.
Destarte, inexistem indícios de que a indisponibilidade dos valores e a constrição de bens, pleiteadas pelo autor, sejam necessárias para garantir o cumprimento de eventual sentença condenatória.
Ante o exposto, ausente a demonstração do periculum in mora, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 3.
Cite-se o Requerido para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, por meio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia.
O mandado de citação indicará as seguintes advertências: a) O Requerido deverá constituir advogado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o Requerido poderá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Incumbe ao Requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. d) O Requerido deverá declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), sob pena de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). e) Se o Requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. f) Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,inciso I; c) prevista no art. 231, inciso I-VIII, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Retifique-se a classe processual no sistema para procedimento ordinário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/06/2022 19:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/06/2022 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 06:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Decreto o sigilo das cópias das declarações de imposto de renda do autor, acostadas aos eventos 11.2/11.3. 2.
Intimado para comprovar que faz jus à concessão da gratuidade da Justiça, o autor aduziu que todas as suas economias foram gastas no negócio jurídico mencionado na inicial e, visando comprovar sua hipossuficiência econômica, juntou aos autos declaração de imposto de renda e comprovantes de dívidas (eventos 11.2/11.9).
Não obstante, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que não assiste razão ao requerente.
As declarações de imposto de renda acostadas aos eventos 11.2/11.3 comprovam que o autor, nos anos de 2020 e 2021, recebeu, apenas a título de rendimentos tributáveis, respectivamente, R$ 73.636,29 e R$ 80.462,23, o que indica que o requerente, servidor público estadual, aufere renda mensal superior a seis mil reais.
Os comprovantes de dívidas acostados aos eventos 11.4/11.7, por sua vez, indicam apenas a existência de dívidas provenientes de gastos ordinários, a saber, água, energia e IPVA.
Além disso, o termo de acordo ao evento 11.8 comprova que o requerido efetua o pagamento de R$ 400,00 a título de pensão alimentícia.
Como se observa, os documentos juntados pelo autor não comprovam que ele não possui condições de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, notadamente a ausência dos requisitos legais, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, faculto ao requerente o pagamento das custas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, com correção monetária.
Incumbe à secretaria a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
O parcelamento diz respeito tão somente às custas do processo, não abrangendo, em hipótese alguma, as despesas processuais.
Compete ao requerente a emissão dos boletos bancários no sítio do Tribunal de Justiçado Amazonas (www.tjam.jus.br), no portal de serviços @-SAJ custas processuais.
Intime-se o Requerente para efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no mesmo prazo fixado no item anterior, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/05/2022 13:53
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/05/2022 21:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 03:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista o disposto no inciso II do art. 319 do CPC c/c incisos IV, V e VI do art. 2º do Provimento CNJ nº 61/2017, intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo indicar sua filiação e profissão, bem como a filiação e endereço eletrônico do requerido.
No mesmo prazo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência deduzida por pessoa natural não é absoluta e que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, notadamente os comprovantes de transferências bancárias aos eventos 1.4/1.7, deverá o requerente, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para fazer jus à gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos documentos idôneos, sob pena de indeferimento do benefício.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/04/2022 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/04/2022 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/04/2022 08:28
Recebidos os autos
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18/04/2022 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/04/2022 14:40
Recebidos os autos
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14/04/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2022 14:40
Distribuído por sorteio
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14/04/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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